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II SÉRIE - B — NÚMERO 15

Requerimento n.s 6187VI (1.9)-AC

de 31 de Março de 1992

Assunto: Ampliação da Escola C + S Dr. João Lúcio (Fuzeia).

Apresentado por: Deputado Álvaro Viegas (PSD).

A Escola C+S Dr. João Lúcio, na Fuzeta. iniciou as suas aulas no ano lectivo de 1988-1989. Dimensionada para acolher cerca de 700 alunos, tem hoje cerca de 900 alunos, o que impossibilita a oferta de uma melhor qualidade de ensino, como pedagogicamente é aconselhável.

Esta Escola encontra-se superlotada, não lendo os alunos laboratórios suficientes, as turmas são numerosas, tendo os professores que leccionar cm espaços destinados inicialmente a seminários e gabinetes de trabalho.

Com o início de outros projectos escolares, como o Centro Escolar Minerva e o Clube Europeu, agravaram-se as condições de instalações nesta Escola.

Face ao exposto, toma-se urgente a ampliação desta Escola com a construção de mais um bloco, para o qual existe terreno disponível, bem como a respectiva rede de infra-estruturas.

Assim, ao abrigo do Estatuto dos Deputados, requeiro ao Ministério da Educação informações sobre a possibilidade de a curto prazo se construir mais um bloco escolar.

Requerimento n.« 619/VI (1.«)-AC

de 31 de Março de 1992

Assunto: Construção de um pavilhão desportivo na Escola

C+S Dr. João Lúcio (Fuzeta). Apresentado por: Deputado Álvaro Viegas (PSD).

Em 25 de Maio de 1991 foi celebrado, em Olhão, um contraio-programa, assinado pelo Sr. Primeiro-Ministro, Câmara Municipal de Olhão e Escola C+S Dr. João Lúcio, para a construção de um pavilhão desportivo nesta Escola.

Na sua cláusula 4.' o referido contrato-programa estipula que a Câmara Municipal de Olhão assegurará que o pavilhão desportivo ficará em condições de funcionamento no princípio do ano lectivo de 1992-1993.

Dado que nos encontramos ein Abril de 1992, não & previsível que o pavilhão se conclua em tempo útil.

Esta Escola tem um universo estudantil de cerca de 900 alunos, que não têm as condições mínimas exigidas para a prática desportiva ao longo de lodo o ano lectivo.

A construção de um pavilhão desportivo, além de permitir a prática desportiva curricular e as actividades extracurriculares dos alunos, irá dar oportunidade à comunidade, que no concelho de Olhão é de mais de 30 000 pessoas.

Assim, ao abrigo do Estatuto dos Deputados, requeiro ao Ministério da Educação informações sobre a situação em que se encontra o projecto de construção e quando está previsto o arranque das obras.

Requerimento n.9 620/VI (1.«)-AC

de 31 de Março de 1992

Assunto: Estatuto do Conservatório de Música do Porio. Apresentado por: Deputado Raul Castro (Indep.).

Já em Outubro üo ano findo houve uma greve de cinco dias dos não docentes do Conservatório de Música do Porto, que determinou o encerramento deste estabelecimento de ensino.

Mas porque a situação se mantém, no dia 9 do corrente mês de Março os docentes e funcionários do Conservatório de Música do Porto concentraram-se junto da Direcção Regional de Educação do Norte, exigindo a definição do Estatuto daquele estabelecimento de ensino, que o Governo tem vindo injustificadamente a protelar.

Naturalmente que esta inércia do Governo pode vir a ter graves consequências não só para os docentes e funcionários como para o apoio administrativo do Conservatório de Música do Porto às 15 academias de música do Norte do País, com mais de 5000 alunos.

Pensa o Ministério da Educação publicar o referido Estatuto em breve, e quando?

Requerimento n.« 621/VI (1.»)-AC de 31 de Março de 1992

Assunto: Aplicação do novo sistema retributivo da função

publica aos fiscais municipais. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

1 — Até à publicação do Decreto-Lei n.° 420/91, de 29 de Outubro, os fiscais municipais principais, de 1." classe e de 2." classe colocados na categoria de técnicos profissionais, sem atribuição de nível, carreiras e categorias específicas da administração local, encontravam-se equiparados, para efeitos da atribuição de escalões, ao pessoal técnico profissional, nível 3, da carreira do regime geral de administração local (respectivamente técnico auxiliar principal, de 1.* classe e de 2." classe).

2 — Esta equiparação deixou de se verificar depois da publicação do referido diploma legal: o pessoal técnico profissional, nível 3, acima referido, viu alterado positivamente o desenvolvimento indiciário das respectivas categorias, enquanto para os fiscais municipais nada se alterou.

3 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Orçamento os seguintes esclarecimentos:

Com que fundamento (análise comparativa de funções?) foi alterada a situação de equiparação existente entre as carreiras acuna referidas depois da publicação do Decreto-Lei n.° 420/91?

Admite o Govemo a possibilidade de reavaliar esta situação, restabelecendo a equiparação?

Não considera o Governo que, mais de dois anos passados sobre a entrada em vigor do NSR, que originou, pela forma como foi desenvolvida a sua aplicação, um interminável rol de distorções, situações anómalas e algumas até aberrantes, é tempo de tomar medidas de fundo para resolver os problemas mais gritantes?

Designadamente, como e quando pensa o Govemo pôr termo à «fase de transição»?