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13 DE MAIO DE 1992

92-(21)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 414/VI (l.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), solicitando uma relação dos representantes das várias comunidades portuguesas.

Em referência ao ofício n.° 1273, de 27 de Fevereiro de 1992, e sobre o assunto mencionado em epígrafe, tenho a honra de informar o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, criou um novo sistema de estruturas representativas das comunidades portuguesas que veio substituir o previsto no Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro).

O sistema actual, por mais genuíno e representativo, é também mais complexo e de implementação mais morosa, razão por que o processo de implementação segue ainda O seu curso, findo o qual se iniciarão as diligências necessárias à realização do I Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

4 de Maio de 1992. — O Chefe de Gabinete, Sequeira Nunes.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA INSPECÇÃO DOS EXPLOSIVOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 417/VI (l.')-AC, do Deputado Sequeira de Oliveira (PSD), sobre uma explosão numa oficina de pirotecnia.

Conforme o solicitado nos ofícios em referência, informo V. Ex.* o seguinte:

O processo de legalização da oficina pirotécnica de Bernardino Gonçalves Carneiro, sita no lugar de Casola, freguesia de Silvares, concelho de Guimarães, iniciou-se me 1966 na Câmara Municipal de Guimarães e terminou com a passagem do alvará n.° 675, em 1972.

Não se verificou qualquer sinistro nesta oficina até 22 de Janeiro de 1992.

0 sinistro ocorrido em 22 de Janeiro de 1992 resultou da entrada de adolescentes, por arrombamento, num edifício da oficina onde se encontravam produtos explosivos.

Acidentes em oficinas pirotécnicas são frequentes e, infelizmente, com casos fatais, mas como o ocorrido em 22 de Janeiro de 1992, na sequência de um assalto às instalações oficinais, foi o primeiro de que se tem conhecimento.

Relativamente ao pedido de informações:

1 — As oficinas pirotécnicas são inspeccionadas pelas delegações (2) desta Inspecção dos Explosivos. Nessas inspecções os inspectores verificam se as condições de segurança e de laboração estão de acordo com o estabelecido nos alvarás, regulamentos e instruções da Inspecção dos Explosivos.

As últimas inspecções foram efectuadas em 23 de Maio de 1991, 25 de Outubro de 1991 e 14 de Janeiro de 1992. Como norma e especialmente no norte do País em que se verifica a maior concentração de oficinas pirotécnicas, cada oficina pirotécnica deverá ser inspeccionada, no mínimo, uma vez por ano, tendo em consideração que cada

delegação tem apenas três inspectores e a sua actividade abrange metade do País.

Esta falta de pessoal vem sendo exposta ao Ministério da Administração Interna, desde 1986, sem ter tido qualquer solução.

2 — Não se procedeu a qualquer inquérito, mas como se diz atrás as oficinas são inspeccionadas, no mínimo,

uma vez por ano.

3 — Inspecção dos Explosivos.

4 — Afirmativo. Como norma no mínimo, uma vez por ano.

5 — A oficina em questão foi licenciada (1966-1972) ao abrigo do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 925, de 1 de Agosto de 1950.

Em 1979 foram publicados:

Pelo Decreto-Lei n.° 142/79, de 23 de Maio, alterado pelas Portarias n.™ 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho — Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Em 1984:

Pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro — Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos;

regulamentos que têm sido considerados nas alterações a introduzir nas oficinas licenciadas anteriormente à sua publicação, para melhoria das condições de segurança quando for caso disso.

As condições de segurança que devem ser consideradas no licenciamento de uma oficina pirotécnica referem-se a

Construção dos edifícios com materiais geralmente leves, não metálicos e incombustíveis, apresentando zonas de menor resistência localizadas quer na parte superior, recorrendo a coberturas de material ligeiro, quer lateralmente, pela utilização de paredes fracas que canalizam os efeitos de qualquer incêndio ou explosão segundo direcções consideradas mais convenientes;

Separação dos edifícios por forma que um sinistro que ocorra num não produza efeitos nos restantes;

Estabelecimentos de lotações adequadas para cada edifício;

Estabelecimento de uma zona de segurança para evitar que os efeitos do sinistro ocorrido na oficina não atinja pessoas e bens existentes nas proximidades. Nesta zona de segurança «não deverão existir ou não se poderão construir quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia além das indispensáveis ao serviço próprio daqueles estabelecimentos».

A zona de segurança dessa oficina estabelecida de acordo com o disposto no Regulamento sobre Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos foi comunicada à Câmara Municipal de Guimarães pelo nosso ofício n.° 1029/0, processo OP/675, de 26 de Fevereiro de 1982.