O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1992

92-(23)

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 1393/92, de 6 de Março de 1992, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, ouvida a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste, de informar o seguinte:

1 —No âmbito da aplicação do Subprograma de Beneficiação dos Regadios Tradicionais ao Ribatejo e Oeste, tem sido realizado, a partir de 1986, um trabalho de reconstrução da rede de levadas que abastecem toda a área de regadio tradicional das várzeas existentes ao longo das ribeiras que constituem a bacia superior do rio Nabão, no concelho de Ourém.

2 — Tem-se revelado um programa bem sucedido, na salvaguarda das condições de sobrevivência da agricultura tradicional familiar daquela região que se reveste de enorme importância social, num enquadramento natural de grande valor paisagístico.

3 — As levadas são abastecidas pela água das ribeiras represada por açudes que, após a época invernal, eram reconstruídas anualmente com materiais locais mas que agora estão a ser substituídas por açudes em alvenaria, com planos de água variáveis.

4 — Para além das dificuldades inerentes a este sistema de rega, os agricultores de algumas destas várzeas vêm também sentindo grandes dificuldades na adequada utilização das suas terras devido ao encharcamento resultante da má drenagem dos solos e das ribeiras, cujo talvegue se foi assoreando de tal maneira que a água corre quase ao nível do terreno de cultura.

5 — Esta situação resulta em grande parte do abandono em que os agricultores têm deixado o leito da ribeira, resultante do incumprimento crescente da lei e à medida que foi desaparecendo a vigilância tradicionalmente assegurada pelos guardas-rios que assim garantiam a sua limpeza e manutenção.

6 — Sempre que esta situação se afigura mais grave, que rouba a este terrenos a sua produtividade, é sugerido aos agricultores da zona respectiva, através das suas juntas legalmente constituídas para o efeito, a apresentação de um projecto de drenagem, também co-financiado ao abrigo do PEDAP, com o objectivo de repor as condições óptimas de escoamento das águas excedentárias, permitindo a melhoria das condições para o amanho das terras.

7 — E é este concretamente o caso da ribeira do Olival. Neste caso o próprio projecto — que consiste fundamentalmente no trabalho da limpeza do seu leito, através da remoção dos assoreamentos e limpeza de vegetação envolvente para a recuperação do perfil tecnicamente aconselhado— foi elaborado pelos técnicos do departamento especializado do Ministério do Ambiente e Recurso Naturais, de acordo com as normas legais em vigor, devidamente aprovado. Só cumpridas estas formalidades o projecto tem seguimento processual e posterior acompanhamento no campo para a sua correcta aplicação.

8 — Em face dos problemas de carácter ambiental levantados pela QUERCUS promoveram-se reuniões para a discussão do problema, que envolveu também a Câmara Municipal e a Junta de Agricultores e todos reconhecemos que é possível nesta fase de desenvolvimento da obra procurar salvaguardar as situações mais críticas, nomeadamente no que diz respeito à manutenção de «toiças» da vegetação vivaz que luxuriantemente se desenvolveu ao longo dos últimos 15 anos de incumprimento das normas ainda em vigor sobre esta questão, o que, aliás, já está a ser feito.

5 de Maio de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 448/VI (l.*)-AC, do Deputado Agostinho Lopes (PCP), sobre o projecto de construção da barragem de Cela, no Minho.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 1397/92, de 5 de Março de 1992, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura, ouvida a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de informar o seguinte:

1 — Não é do conhecimento da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a existência de qualquer trabalho sobre a construção da barragem de Cela, no lugar de Valinha, freguesia de Ceivães, concelho de Monção.

2 — No acompanhamento dos planos directores de Monção e Melgaço nunca o assunto foi abordado.

O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 469/VI (l.")-AC, do Deputado João Corregedor da Fonseca Indep.), sobre a regulamentação da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro).

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.' o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.' que seja transmitida a V. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

1 — Foi publicada a seguinte legislação regulamentando a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro), num total de 32 diplomas:

o) Desporto escolar — Decreto-Lei n.° 95/91, de 26 de Fevereiro;

b) Parque desportivo escolar — Decreto-Lei n.° 334/ 91, de 6 de Setembro;

c) Acesso ao ensino superior — regime de alta competição:

Decreto-Lei n.° 354/88, de 10 de Outubro; Decreto-Lei n.° 33/90, de 24 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 306/90, de 18 de Abril; Portaria n.° 811/90, de 10 de Setembro; Decreto-Lei n.° 379/91, de 9 de Outubro; Decreto-Lei n.'257/90, de 7 de Agosto; Decreto-Lei n.° 276/90, de 10 de Setembro; Decreto-Lei n.° 737/91, de 1 de Agosto; Decreto-Lei n.° 738/91, de 1 de Agosto; Decreto-Lei n.° 739/91 de 1 de Agosto; Decreto-Lei n.° 740/91, de 1 de Agosto;

d) Desporto no trabalho — Decreto-Lei n.° 61/89, de 23 de Fevereiro;

e) Fiscalidade no desporto — Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março;