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15 DE JUNHO DE 1992

112-(21)

m) Apoio e promoção de acções tendentes à difusão do livro, do autor e da literatura portuguesa no estrangeiro, designadamente pela participação nas feiras de Buenos Aires, Madrid, Bruxelas, Bogotá, Frankfurt, Bienal de São Paulo, Bolonha e na Expolangues, de Paris;

ri) Continuação do apoio à promoção da tradução das obras mais representativas da literatura portuguesa (clássicos e contemporâneos);

o) Realização e participação na organização de iniciativas especiais de divulgação da literatura portuguesa no estrangeiro:

Semana cultural portuguesa em Clermont-Ferrand (já efectuada);

Colóquio de problemáticas do «Lisível e visível» em Poitiers (já efectuado);

«Carrcfour des Écrivains», em Paris (já efectuado);

Quinzena do livro português, em Marrocos, com a montagem e apresentação das seguintes exposições (já efectuada):

«A Viagem na Literatura Portuguesa»; «Literatura Portuguesa Traduzida»; «Literatura Infantil e Juvenil»;

Semana cultural «Portugal e a Europa», em Paris; Apoio à iniciativa do serviço de tradução da

CE de divulgação da literatura portuguesa; Preparação de uma iniciativa de divulgação do livro

e do autor português em Bordéus, em 1993;

p) Estudo e lançamento do sistema português do preço fixo do livro, bem como debate, a nível europeu, das vantagens e desvantagens do sistema por iniciativa da presidência portuguesa do Conselho de Ministros da Cultura europeu;

q) Debate e aprovação em Conselho de Ministros da Cultura europeu de 18 de Maio de 1992, ao qual Portugal preside, da proposta de o livro constituir uma das áreas prioritárias da política de cultura na Comunidade Europeia;

r) Aprovação unânime, por proposta da presidência portuguesa de uma campanha europeia de sensibilização do público para o livro e a leitura, a nível do mesmo Conselho de Ministros referido na alínea q).

3 — Quanto às perspectivas de reforma do Instituto Português do Livro e da Leitura (JPLL), foi já tomado público que as funções desempenhadas pelo IPLL nas vertentes em que se subdivide a matéria do üvro —autores, editores, livreiros e leitores— vão ser mantidas em autonomia orgânica no novo Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro.

O Chefe do Gabinete, Manuel Falcão.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 613/VI (l.°)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a revisão da situação da cidadã Maria da Encarnação Ribeiro da Ressurreição.

Relativamente ao assunto mencionado em título, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.a que, de acordo com a legislação em vigor, as pensões atribuídas pelo regime geral de segurança social sofrem uma limitação por cumulação desde que se verifique que o pensionista recebe pensão de qualquer outro regime.

Com a publicação do Decreio-Lei n.° 141/91, de 10 de Abril, que regulamenta o novo «regime de cumulação de pensões», e de acordo com o n.° 1 do artigo 5.° do mesmo diploma «as pensões de velhice e de invalidez dos regimes contributivos a conceder na situações de acumulação entre si ou com outras pensões de outros regimes de protecção social não podem ser de montante inferior ao da pensão social», o qual, nesta data é de 14 600$.

Contudo e conforme o n.° 3 do artigo acima referido, a pensão de um regime contributivo não pode ser de quantitativo inferior ao necessário para que o valor global das pensões acumuladas atinja o respectivo montante mínimo das pensões de velhice e invalidez (22 800$).

Deste modo, e dado que a pensionista n.° 188050053, Maria da Encarnação Ribeiro Ressurreição, aufere uma pensão da segurança social belga cujo valor conhecido no Centro Nacional de Pensões é de 3410$, a pensão do regime geral da segurança social é de 19 390$, montante este que inclui uma parcela de 470$ referente a complemento para a pensão mínima.

Lisboa 28 de Maio de 1992. — A Chefe do Gabinete, Mar/fl da Conceição Anahory Garin.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°623/VI (l.")-AC, do Deputado Miranda Calha (PS), sobre o Castelo de Ouguela, Campo Maior.

Em referência ao vosso ofício n.° 1946/92, de 3 de Abril de 1992, comunicando o requerimento supra, encarrega--me S. Ex.a o Secretário de Estado da Cultura de informar que o Castelo de Ouguela, sito em Campo Maior, não consta da lista que constitui o anexo in a que se refere o n.° 2 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 216/90, de 3 de Julho, pelo que se não encontra afecto ao Instituto Português do Património Cultural (IPPC), ao contrário do que acontece, por exemplo, com o próprio castelo de Campo Maior.

Ora, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, é cometida aos proprietários dos imóveis classificados a responsabilidade pela sua preservação, atribuindo o artigo 10.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas às autarquias locais a competência para determinarem as obras necessárias à correcção de más condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndio.

É verdade que o referido imóvel foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.° 32 973, de 18 de Agosto de 1943, mas este Gabinete não dispõe de dados sobre a respectiva titularidade.

Nesta conformidade, o IPPC oficiou já à Direcção-Gcral do Património do Estado a solicitar o esclarecimento sobre se o imóvel é da titularidade do Estado. Em caso afirma-