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II SÉRIE-B — NÚMERO 2S

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 504/VT (I .")-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre a falta de equipamentos na Escola Secundária de Santo Andre, no Barreiro.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para

os efeitos constantes da alínea d) do .artigo 159.° da

Constituição, cncarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.a que seja transmitido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a informação seguinte:

1 — A situação referente ao fornecimento de cadeiras à Escola supramencionada está resolvida. Resultou da necessidade de substituição de algumas, devido a muitos anos de uso. Esta acção de reapetrechamento processou-se em duas fases, atendendo às disponibilidades orçamentais.

2 — Está a ser negociado com a Câmara Municipal do Barreiro o plano de construção de novas escolas, com vista à celebração de acordos de colaboração.

A Chefe do Gabinete, Teresa Monteiro.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 530/VI (l.')-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre o regime geral de segurança social, prestações na invalidez e velhice e pagamento de retroactivos do Sr. José Flecha Ançã.

Relativamente ao assunto supramencionado, cncarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex.° do seguinte:

Nos documentos de que é signatário o pensionista José Flecha Ançã suscitam-se diversas questões que se prendem, fundamentalmente, com o estabelecido no n.° 1 do n.° 3.° da Portaria n.° 1177/90, de 3 de Dezembro.

Com efeito, a exemplo do que sc verifica relativamente à generalidade dos normativos que visaram o aumento periódico das pensões, também a mencionada portaria previu na disposição já referida que unicamente eram actualizáveis as pensões iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1990.

Mais concretamente esses diplomas têm seguido o princípio de que as pensões não devem ser aumentadas no ano do seu início.

Naturalmente que um tal critério não fere as regras de constitucionalidade como pretende o exponente, visto que respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 4 do artigo 5o da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

Na verdade, esse critério é aplicado a todos os pensionistas que se encontrem nas mesmas condições relativamente à data do início da pensão.

Note-se que a aplicação desta regra tem levantado a discordância de elevado número de pensionistas, dado que,

em alguns casos, podem estar até 23 meses sem que se verifique a elevação do seu poder de compra por não haver lugar à actualização da pensão.

Assim e para solucionar esta situação, foi oportunamente elaborado um projecto de diploma que visava possibilitar a actualização das novas pensões na data fixada para a generalidade dos pensionistas, mediante a aplicação de percentagens proporcionais ao número de meses complcios

de pagamento dessas prestações.

Um tal diploma não viria no entanto, a merecer aprovação governamental, mantendo-se, portanto, o quadro legal que contraria a satisfação das pretensões apresentadas pelo pensionista exponente.

Lisboa, 3 de Junho de 1992. — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Anahory Garin.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 548/VI (l.*)-AC, do Deputado António Vairinhos (PSD), sobre o Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António.

Em referência ao ofício de V. Ex." acima indicado, tenho a honra de informar que se prevê o lançamento do concurso de adjudicação da construção do Palácio da Justiça de Vila Real de Santo António no início do 2.° semestre do corrente ano, caso se concretize a cedência de terreno por parte da Câmara Municipal, conforme foi solicitado.

Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 550/VI (l.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a Escola C + S de Queijas.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.a que seja transmitido a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República a informação seguinte:

1 — A colocação de professores na Escola C + S de Queijas obedecerá a procedimento análogo ao de todos os novos empreendimentos a nível nacional, através de destacamento de professores do quadro de nomeação definitiva, ao abrigo da alínea a) do artigo 68.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril.

2 — A Escola entrará em funcionamento no ano lectivo de 1992-1993 com o devido equipamento.

A Chefe do Gabinete, Teresa Monteiro.