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18 DE JULHO DE 1992

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24 — A proposta de aditamento de um novo n.° 4 ao artigo 63.°, apresentada pelo PS (anexo i), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PCP e votos a favor do PS.

25 — A proposta de eliminação de parte do arügo 68.°,

apresentada pelo PCP (anexo a), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e votos a favor do PCP.

26— A proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 69.°, apresentada pelo PS (anexo rv), foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

27 — Por último, foi votada a proposta do PSD (anexo v), respeitante «à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/ 91 [...]», que obteve os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

28 — Nestes termos, o grupo de trabalho conclui a sua análise na especialidade, remetendo o presente relatório, propostas de alteração apresentadas e texto de alterações para votação no plenário da Comissão.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.— O Deputado-Coordenador do Grupo de Trabalho, Júlio Henriques.

Em anexo:

d) Propostas de alteração apresentadas (anexos i a vn); b) Texto final a aprovar.

ANEXO II Propostas de alteração

Propõe-se a eliminação da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Ein sequência deve eliminar-se o n.° 3 do artigo 3.°

Propõe-se um aditamento do artigo 6.°, n.u 3, do seguinte teor

Artigo 6.°

3 — [...] salvo quando unis autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.

Propõe-se a eliminação da parle final do n.° 1 do artigo 57.° [eliminar a expressão «com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°»].

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 58.° do decreto--lei.

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 68.° — (eliminar a expressão «não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações»).

Lisboa 24 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.

ANEXO I Propostas de alteração

1 — Nova redacção do n.° 2 do artigo 3.°:

Os projectos das obras a que se referem as alíneas

b) e c) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal, sendo tratados nos termos dos processos instruídos com certificado de conformidade.

2— Nova redacção do n.° 3 do artigo 3.°:

A apreciação e aprovação pelas câmaras municipais dos projectos das obras referidos na alínea c) do n.° 1 é restrita ao projecto de arquitectura, dispensando-se para a instrução do processo os elementos exigidos nos artigos 15.°, n.° 1, alíneas a), d) e e); n.° 2, alíneas b) a li); 43.° e 48.° deste diploma, bem como as consultas previstas nos artigos 32.° e 35.°

3 — Nova redacção do n.° 1 do artigo 57.°:

O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma.

4 — Introdução de um novo n.° 4 ao artigo 63.°, com a seguinte redacção:

A aprovação dos projectos a que se refere a alínea

c) do n.° 1 do artigo 3.° só pode ser recusada com os fundamentos constantes do n.° 1, alíneas a), d) e e), e do n.° 2 deste artigo.

Assembleia da República 5 de Março de 1992. — Os Deputados do PS: Júlio Henriques— Gameiro dos Santos — Leonor Coutinho.

ANEXO III Propostas de alteração

Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:

Artigo 1.°

Objecto de licenciamento

1 —[...]

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) [...]

2-[...] 3-[...J

Artigo 30°

Alteração ao uso fixado cm alvará de licença de utilização

! — [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...J 5-[...J

6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.