O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124

II SÉRIE-B — NÚMERO 28

7-U

8 —(...]

9 — Na sequência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.05 8 e 9 do artigo 26°

Artigo 54.°

Contra-ordenações

1 —[...]

a) [...] •

b) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo coin o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

c) [...]

d) [...)

e) [...] fi [-..] 8) [••■] h) [...]

0 [...] j) [...]

2-[...]

3 —[...]

4 —[...]

5 —[...]

6 —[...] 7-[...] 8-[...] 9 — [...]

Artigo 2? Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas — Abílio Sousa e Silva — Silva Marques.

ANEXO IV Propostas de alteração

Artigo 16.°

Saneamento e apreciação liminar

1 -[...]

2 — O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, se o requerimento e

os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 — Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento num prazo nunca inferior a 20 dias, e o qual poderá ser prorrogado se o requerente entretanto justificar ser insuficiente para dar cumprimento à notificação recebida.

4-U

5 — [...]

Artigo 17°

Apreciação do projecto dc arquitectura

1 — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano de pormenor ou com alvará de loteamento e com ouiras normas legais e regulamentares em vigor e sobre aspectos exteriores dos edifícios, devendo sempre e cm qualquer caso ser fundamentada em critérios objectivos.

2-[...] 3-I...J 4-[...]

Artigo 19.° Deliberação filial

!-[...]

2 —[...]

3 —[...] 4-[...]

5 — O prazo paia a conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma e apenas pode ser distinto do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas, podendo este reclamar do novo prazo fixado denuo dos 15 dias subsequentes à notificação da deliberação que tiver licenciado a realização das obras.

6-[...]

7-[...]

8-[...l

Artigo 20°

Caducidade da deliberação

A deliberação que tiver licenciado a realização de obras caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da sua notificação, não foi requerida a emissão do competente alvará.

Artigo 21°

Alvará dc licença de construção

1-[•••]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Alvará de industrial de construção civil, nos termos do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

3 — Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a entrega na entidade licenciadora de declaração da titularidade do alvará com as autorizações adequadas, a verificar no acto de entrega daquelas licenças com a exibição do original desse alvará, o qual deve ser restituído de imediato.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — {Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n." 7.)

9 — (Anterior n." 8.)