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18 DE JULHO DE 1992

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75 000$, até ao máximo de 5 000 000S, ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

7 — A ccmtra-ordenação prevista na alínea l) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50000$, até ao máximo de 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

& — A contta-otuenação prevista na alínea m) do n.° 1 é punível com coima graduada de 10000$, até ao máximo de 250 000$, ou até 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

9 — A tentativa e a negligência são puníveis.

10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Arügo 69.° Regime das notificações e comunicações

1 —Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 — No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.° dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Ratificações n.os 10/VI e 13/VI (Decreto--Lei n.s 448/91, de 29 de Novembro)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

1 —No dia 14 de Julho de 1992, o grupo de trabalho constituído em sede de comissão para o efeito reuniu com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que «aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Revoga o Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro».

2 — Na referida reunião, coordenada pelo Sr. Deputado Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS), participaram os Srs. Deputados dos seguintes Grupos Parlamentares:

Pelo Partido Social-Democrata

Delmar Ramiro Palas. Fernando Santos Pereira.

Pelo Partido Comunista Português:

Maria de Lourdes Dias Fernando Hespanhol.

3 — Em relação ao n.° 2 do artigo 1.° foi votada em 1 lugar uma proposta de eliminação da sua 2.' parte (anexo n), apresentada pelo PCP. Foi a mesma rejeitada, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP.

4 — Igualmente foi rejeitada, pelo voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, uma proposta de eliminação do final do n.° 2 do artigo 1.°, apresentada pelo PS (anexo i).

5 — As propostas de eliminação do PS (anexo i) e do PCP (anexo n) do n.° 3 do artigo 1." (votadas em conjunto) foram rejeitadas, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP.

6 — Igualmente foi rejeitada, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, a proposta de eliminação da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.°, apresentada pelo PCP (anexo rv).

7 — A proposta de alteração do artigo 8.°, apresentada pelo PSD (anexo v), obteve votação favorável do PSD, do PS e do PCP.

8 — Foi rejeitada, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, a proposta de eliminação da parte final da alínea e) do n.° 2 do artigo 13.°, apresentada pelo PCP (anexo n).

9 — Procedeu-se de seguida à votação de uma proposta de substituição do PSD (anexo v, que substituiu o anexo m, apresentado em 24 de Abril de 1992 na Mesa da AR), respeitante ao n.° 2 do artigo 15° Foi a mesma aprovada, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP.

10 — Também, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP, foi aprovada uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, e respeitante ao n.° 3 do artigo 15." (anexo v).

11 — A proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 16.°, apresentada pelo PSD (anexo v), foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

12 — Foi de seguida votada a proposta de alteração de redacção do n.° 4 do artigo 16.°, apresentada pelo PCP (anexo rv), lendo a mesma obtido votação favorável do PSD, do PS e do PCP.

13 — Ainda quanto ao artigo 16.°:

a) Foi votada uma proposta de aditamento de um número novo do mesmo, apresentada pelo PS (anexo i)- Foi rejeitada [n.° 2, alínea a), e n.° 2, alínea b)], com os votos contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP;

b) Também foi rejeitada com os votos contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, a proposta de aditamento de um artigo novo [artigo 16.", A)], apresentada pelo PCP (anexo n).

14 — Quanto à proposta de alteração de redacção do n.° 2 do artigo 24", apresentada pelo PCP (anexo rv), lendo reunido os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

15 — A proposta de substituição do n.° 5 do artigo 36.°, apresentada pelo PCP (anexo iv), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e votos favoráveis do PCP.

16 — No que respeita ã:

a) Proposta de alteração ao n." 2 do artigo 40.° (anexo iv);

b) Proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 43.° (anexo rv);

t) Proposta de aditamento ao artigo 45." (anexo rv),

apresentadas pelo PCP, foram as três propostas votadas, tendo cada uma delas sido rejeitada com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

17— A proposta de aditamento de um n." 4 (novo) ao artigo 52." (e não artigo 53", como por lapso consta na proposta inicialmente apresentada na Mesa da AR em 23 de Abril de 1992), da autoria do PCP (anexo n), foi rejeitada, com os votos contra do PSD, tendo-se abstido o PS e votado favoravelmente o PCP.