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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

Propostas de alteração

Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 8 o

Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas clarificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

Artigo 15.°

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1-[.-]

2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinada a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.

3—Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra--estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a cotistruir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.

Artigo 16."

Cedências

!-[...]

2 — (Eli/ninado.)

3 —[...] 4-[...] 5-[...] 6-1..]

Artigo 53.°

Negócios jurídicos

1-[...]

2-[...] 3-[...]

4 — A exibição das certidões referidas nos n.°* 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.°* 289/ 73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reporiados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Debitar Palas—Abãio Sousa e Silva. Texto tinal

Artigo 1." São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 8." Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de

ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

Artigo 15.°

Terrenos para espaços verdes c de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1—[...]

2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.

3 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.

Artigo 16.°

Ccdêndas

1 —[...]

2 — As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.

3 — O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no código das expropriações.

4 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3." ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.

5 — Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, estando sujeitas, em matéria de alienação ou oneraçâo, ao disposto na alínea 0 do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 53.°

Negócios jurídicos

í-[...]

2 —[...] 3-1..]

4 — A exibição das certidões referidas nos n.08 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sklo emitido ao abrigo dos Decreios-Leis n.™ 289/73, de 6 de Junlio, e 400/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.