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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

2-[...]

3 — Os projectos das obras a que se referem as

alíneas c), et), é) e J) do n.° 1 silo submetidos a parecer

não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

Artigo 16."

Saneamento e apreciação liminar

1 —[...]

2 — O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3-[...] 4— [...] 5 —[...]

Artigo 27.° Vistoria

1 — A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerenie.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5 —[...]

6 — Findo o prazo referido no n.° 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 26."

Artigo 30°

Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização

1 —[...]

2-[...]

3 —[...] 4-[...]

5 —[...]

6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.

7 —[...] 8-[...l

9 — Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.08 8 e 9 do artigo 26.°

Artigo 54.°

Contra-ordenações

1 — De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução,

ampliação, alteração, reparação ou demolição de

edificações e ainda os trabalhos que, não

possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;

b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local efectuados em desacordo com o projecto aprovado;

c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à

câmara municipal;

d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo da responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

e) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de fonna não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por pane do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;

h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;

0 Falta do livro de obra no local onde se

realizam as obras; j) A falta dos registos no livro de obra do estado

de execução das obras; 0 A inexecução da obra nos prazos fixados no

alvará da licença de construção, salvo caso

fortuito ou de força maior, m) A ausência de requerimento a solicitar à

câmara municipal o averbamento de

substituição do requerente ou de autor de

projecto.

2 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou alé 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

3 — A caitra-ordetiação prevista na alínea b) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.° 1 é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a 0 do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 20 000 000$.

6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de