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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

18—Em relação à proposta de aditarnento de um novo n.° 4 ao artigo 53.° (anexo v), apresentada pelo PSD, foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

19 — A proposta de eliminação da referência ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, constante do artigo 62.°, e apresentada pelo PCP (anexo n), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP.

20 — Quanto ao artigo 65.°, quer as propostas de alteração, quer as propostas de aditamento de um novo n.° 1 e de novo n.° 5, apresentadas pelo PCP (anexo rv), foram votadas caso a caso, tendo cada uma delas obüdo a seguinte votação: votos contra do PSD, votos a favor do PS e do PCP, pelo que foram todas rejeitadas.

21 — Por último, foi votada a proposta do PSD (anexo v), respeitante «a data da entrada em vigor do Decreiu-Lei

n.° 448/91 [...]», que obteve os votos a favor do PSD, do

PS e do PCP.

22 — Nestes termos, o grupo de trabalho conclui a sua análise na especialidade, remetendo o presente relatório, propostas de alteração apresentadas e texto de alterações para votação no plenário da Comissão.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.—O Depulado--Coordenador do Grupo de Trabalho, Júlio Henriques.

Em anexo:

a) Propostas de alteração apresentadas (anexos i a v);

b) Texto Final a aprovar.

ANEXO I Proposta de alteração

1 — Supressão final do n.° 2 do artigo 1.°, que exceptua de licenciamento municipal as operações de loteamento promovidas «pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação».

2 —Supressão do n.° 3 do artigo 1.°

3 — Acrescentar um número ao artigo 16.° relativo à cedência, com o seguinte conteúdo:

2a) Sempre que a situação habitacional do município o justificar, os municípios podem impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com perceniagem previamente fixada, até 20 %.

2b) No caso de o município não impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com o número anterior, o valor correspondente a esse ónus será pago em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio ou prédios a lotear.

A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

ANEXO II Propostas de alteração

Propõe-se a eliminação da segunda parte do n.° 2 do artigo 1.° (a expressão «pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado, quando este prossiga fins de interesse público na área da habitação».

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 1.°

Propõe-se a eliminação da parte final da alínea e) do n.° 2 do aitigo 13.° (a expressão a partir de «beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas»).

Proposta de aditamento de um artigo novo:

Artigo 16.°-A

1 — Podem ainda ser cedidas parcelas de terreno às câmaras municipais tendo em vista objectivos de gestão urbanística

2 — As cedências a que se refere o artigo anterior resultarão do processo concreto do loteamento e do sistema de compensações definido.

3 — Os terrenos a que se refere este artigo integram o domínio privado do município, apUcando-the o regime geral respectivo.

Proposta de aditamento de um número ao artigo 55.° 4 — (Texto do artigo 57.° do Decreio-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro):

Artigo 57.°

1 —Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios que impliquem, directa ou indirectamente, o fraccionamento de prédios rústicos, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, com ou sem construção, ou urbanos com logradouros, deverão sempre indicar-se as datas do alvará de loteamento, da notificação judicial avulsa e a publicação do extracto da respectiva certidão ou do trânsito da sentença referidas nos artigos 49.° e 50.°, devendo os respectivos docurnenlos ser exibidos.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior

a) Os casos de sucessão mortis causa;

b) Os casos previstos no artigo 2.° do presente diploma;

c) O fraccionamento de terrenos destinados a constituir ou ampliar logradouros de prédios urbanos, desde que a respectiva superfície não seja superior â percentagem fixada, genericamente, para logradouros pela câmara municipal e tal coaste de certidão comprovativa emitida pelo mesmo órgão.

Propõe-se eliminar no artigo 62.°, n.° 1, a referencia ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Lisboa, 24 de Abril de 1992. —Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.

ANEXO III Propostas de alteração

Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro:

Artigo 15.°

Terrenos para espaços verdes t de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

2—Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-