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18 DE JULHO DE 1992

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2 — A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

3—A conrra-ordenação prevista na alínea b) do n.° 1 6 punível com coima graduada de 50 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

4—A conrra-ordenação prevista na alínea c) do n.° 1 é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$, no caso de pessoa colecüva.

5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 100000$, até ao máximo de 20000 000$.

6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a J) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 75 000$, até ao máximo de 5 000 000$, ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

7 — A contra-ordenação prevista na alínea 0 do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$, até ao máximo de 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colecüva.

8—A contra-ordenação prevista na alínea mi) do n.° 1 é punível com coima graduada de 10 000$, até ao máximo de 250 000$, ou até 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

9 — A tentativa e a negligência são puníveis.

10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Delemar Palas — Fernando Santos Pereira — Carlos Marta Gonçalves.

ANEXO VI Proposta de alteração

Artigo 3.°

Dispensa dc licenciamento municipal

1-[•••]

a) [...]

b) [...}

c) [...]

d) [...] é) [...] f) [-..]

2-Í...J

3 —[...]

4 — Os projectos das obras a que se referem as alíneas d), e) ef) do n.° 1 são submetidos a parecer vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias.

O Deputado do PS, Júlio Henriques.

ANEXO VII Proposta de alteração

Artigo 3.°

Dispensa de licenciamento municipal

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 —[...] 3-[...]

4 — Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) tf) do n.° 1 são submetidos a parecer vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

O Deputado do PSD, Delmar Palas.

Texto final

Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, que passou a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.°

Objecto dc licenciamento

1-[•••]

d) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edillcios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) [...]

2 —[...]

3 —[...]

Artigo 3.u

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;

e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio fúblico ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;

f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos, ou equiparados, indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.