O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 1992

125

Artigo 23.°

Caducidade do alvará

1-[-]

a) [...)

b) [...] O [...)

2 — Presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos que:

á) Decorram na ausência do responsável técnico legalmente exigido por período superior a um mês;

b) Se encontrem suspensas sem motivo justificado constante dos registos do respectivo livro ou folha de obra;

c) Em relação às quais se desconheça o paradeiro do titular da licença salvo se este apresentar moüvo justificativo e para cujos efeitos lhe incumbirá a obrigação de manter a câmara municipal informada sobre a sua residência actual ou indicar procurador bastante que o represente.

3—(Anterior n." 2.)

4— (Anterior n.° 3.)

5— (Anterior n.° 4.)

6 — A confirmação referida no número anterior só poderá ser recusada, durante o prazo ali fixado, se entretanto tiverem ocorrido alterações das normas legais, regulamentares ou do instrumento de ordenamento do território de natureza imperativa aplicáveis que estejam em contradição com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações que informaram o processo anterior.

Artigo 29°

Alterações ao projecto

1 —[...]

2 — Entende-se por simples ajustamento em obra toda e qualquer alteração que não implique violação das normas legais e regulamentares nem aumento da volumetria, cérceas ou área total de construção constantes do projecto aprovado e cuja realização seja assinalada nas telas finais a apresentar com a conclusão da obra.

3— (Anterior n.° 2.)

Artigo 36.°

Apreciação do projecto de arquitectura

1 — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano de urbanização e normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem, devendo sempre e em qualquer caso ser fundamentada em critérios objectivos.

2-1..}

3 —[...]

4-r,..)

5 —[...]

Artigo 41.°

Apreciação do projecto de arquitectura

I — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director

municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território aí contida, com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do cumprimento das nonnas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem, devendo sempre e em qualquer caso ser fundamentada em critérios objectivos.

2-[...)

3-[.-]

4-[...]

5-[...]

Artigo 47 .ü

Apreciação do projecto de arquitectura

1 — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre: a) [...]

/;) O aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem, devendo sempre ser fundamentada em critérios objectivos.

O [...]

2-[...]

3 —[...]

4 —[...] 5-[...] 6-[...]

Artigo 62."

Reconhecimento de direitos cm caso de deferimento tádto

1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos, paia o que disporá do prazo de 30 dias.

2-[...] 3-[...] 4-[...]

5 —[...] 6-[...] 7 —[...] 8-[...]

Artigo 69°

Regime das notificações c comunicações

1-[•••]

2 — No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20." dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidas.

O Deputado do PS, Júlio Henriques.

ANEXO V Propostas de alteração

Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.ü 445/91, de 20 de Novembro.