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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

Artigo 1.°

Objecto dc licenciamento

1 —[...]

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) [...]

2 —[...]

Arügo 3.°

1 —[...]

a) [...)

b) [...]

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construção e edificações do Estado;

c) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário, directamente relacionados com a respecüva actividade;

f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos, ou equiparados, indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.

Artigo 27.°

1 — A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias [...]

2 —[...] 3-[...] 4-[...]

5 —[...]

6 — Findo o prazo referido no n.° 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 26.°

Artigo 30.°

Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização

1 —[...]

2-[...] 3-[...] 4-[...]

5 —[...]

6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos

legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3. 7-[...]

8 —[...]

9 — Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.05 8 e 9 do artigo 26.°

Artigo 54."

Contro-ordenações

1 —De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) A execução de obras de coasirução civil, designadamente novos edifícios ou construção, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;

b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;

c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respecüvo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

d) As falsas deckirações dos autores dos projectos no termo da responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

e) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legiiiiruunente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;

h) A não fixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;

i) Falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

j) A falta dos registos no livro de obra do estado

de execução das obras; /) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de foiça maior; m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.