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18 DE JULHO DE 1992

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se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.

3 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada, constituem partes comuns dos edifícios a construir nos locais resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.

Artigo 16.°

Cedéndas

1 —[...]

2 — (Eliminado.)

3 —[...] 4-[...] 5 —[...] 6-1...]

Artigo 53.°

Negódos jurídicos

1 — [...]

2-[...]

3 —[...]

4 — A exibição das certidões referidas nos n.°* 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.0* 289/73, de 6 de Junho, e n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448791, de 29 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas—Abílio Sousa e Silva — Silva Marques.

ANEXO IV Propostas de alteração

Propõe-se a eliminação de alínea b) do número 2 do artigo 5.°

Propõe a alteração ao n.° 4 do artigo 16.°, que passa a ter a seguinte redacção:

4 — O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código das Expropriações.

Propõe-se a alteração ao n.° 2 do artigo 24.°, que passa a ter a seguinte redacção:

2 — O montante de caução é igual ao valor orçamental nos projectos para as obras a efectuar, actualizado, tendo em vista o momento de execução coerciva de obra, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5 % do total, destinada a

assegurar despesas de administração, no caso de se aplicar o disposto nos artigos 47.° e 48.°

Propõe-se que o n.° 5 do artigo 36.° passe a ter a seguinte redacção:

5 — Consideram-se alterações de pormenor as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 7 %, desde que não impliquem alterações dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.

Propõe-se que o n.° 2 do artigo 40.° passe a ter a seguinte redacção:

2 — O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo de comissão de coordenação regional competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em aglomerado urbano ou em área urbana.

Propõe-se que o n.° 3 do artigo 43.° passe a ter a seguinte redacção:

3 — O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de três anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento.

Propõe-se que o artigo 45.° passe a ter o seguinte aditamento:

0 dimensionamento [...] portaria do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ou um regulamento municipal no caso de inexistência desta.

Artigo 65.°

Proposta de aditamento de um novo número:

1 — A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo Estado têm de obedecer aos planos de ordenamento, caso exisLim.

O n.° 1 passa a n.° 2, com a seguinte alteração:

2 — Caso não exista plano de ordenamento, a aprovação nos membros do Governo que os coadjuvam, após parecer da respectiva câmara municipal, no prazo de 30 dias.

O n.° 2 passa a n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado é precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.

O n.° 3 passa a n.° 4.

Proposta de aditamento de um novo n.° 5:

5 — Não existindo plano, e em caso de parecer desfavorável da autarquia, a operação de loteamento só poderá ser aprovada depois de ser reapresentada com fundamentação.

A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.