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18 DE JULHO DE 1992

134-(5)

mento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, criou um vazio legislativo em termos disciplinares.

Por determinação do Chefe do Estado-Maior da Armada foram publicadas duas circulares:

A circular n.° 1/91, de 22 de Abril de 1991, que determina que cm questões disciplinares passe a ser aplicado a este pessoal o Estatuto dos Funcionários

e Agentes da Administração Central, Regional e

Local — Decreto-Lei n.° 24/84; e a circular n.°2/91, de 9 de Maio de 1991, que informa que o mesmo pessoal se encontra sujeito às restrições definitivas no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Dado o exposto, constatamos que, para além da incompatibilidade das circulares, o CEMA excedeu as suas competências.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Defesa Nacional me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tem sido cumprido exclusivamente o procedimento anunciado na circular n.u 1/91, de 22 de Abril de 1991, quer no que se refere ao foro penal quer no que se refere ao foro disciplinar?

2) Tendo o Ministério da Defesa Nacional conhecimento destas circulares, o que foi determinado pelo MDN para assegurar o respeito pela Constituição, pela lei e pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional?

Requerimento n.2 1145/VI (1.9)-AC de 13 de Julho de 1992

Assunto: Futura publicação de um estatuto do pessoal

militarizado da Marinha. Apresentado por: Deputado Eduardo Pereira (PS).

O Estado-Maior da Armada, conforme cópia de documento que se junta em anexo, n.° 1033 — Processo L.27.14, com base na futura publicação de um estatuto próprio, a aplicar ao pessoal militarizado da Marinha, prevista para Outubro de 1992, decidiu:

a) Adiar, até data indeterminada, a aplicação do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio, que visa dar execução à últüna fase do terceiro desbloqueamento de escalões, inserido no sistema retributivo em vigor desde Janeiro último;

rí>) Cancelar, até Outubro (?), o processo de promoções de subchefe a chefe e de militarizados de 2." classe a 1." classe.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Defesa Nacional me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Ao abrigo de que disposições legais se tomaram as medidas atras referidas?

2) Quais as razões que levaram o MDN a determinar que os processos de promoção dos níveis apontados sejam cancelados até Outubro, prazo previsto pelo MDN para publicação do estatuto?

ANEXO

Estado-Maior da Armada Direcção-Geral de Marinha Superintendência dos Serviços do Pessoal

1 — A prevista entrada em vigor, a breve prazo, do diploma relativo ao terceiro desbloqueamento de escalões do sistema retributivo dos militares irá provocar desajustamentos remuneratórios, para o pessoal militarizado, uma vez que se manteve a equiparação entre este pessoal e os militares, para efeitos de vencimentos, estabelecido no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril.

2 — Tendo em vista a eliminação dos mencionados desajustamentos remuneratórios, está em estudo, no MDN, a aplicação de medidas legislativas de excepção, no âmbito do previsto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 408/90, de 31 de Dezembro, os quais têm por objectivo:

a) Recriar os escalões 3, 4, 5 e 6 para os agentes de 2." classe e restantes categorias equiparadas;

b) Eliminar a inversão remuneratória relativa a subchefes e chefes, situando os chefes no escalão 3, índice 215.

3 — Durante a presente fase de estudo do enquadramento legal do QPMM, e por solicitação do MDN, o processo de promoções, a nível de subchefe a chefe e de agentes de 2." classe a 1." classe, deve ser congelado até Outubro, prazo previsto pelo MDN para publicação do estatuto do pessoal militarizado.

O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando Manuel Palia Machado da Silva.

Requerimento n.9 1146/VI (1.a)-AC de 14 de Julho de 1992

Assunto: Aplicação do novo sistema retributivo em geral

e, no caso específico, aos militarizados da Marinha. Apresentado por: Deputado João Amaral (PCP).

Considerando que o novo sistema retributivo, no que respeita â esuutura indiciária, tem desde o início levantado desconien lanien los;

Considerando que a razão dos descontentamentos radica no facto de haver militares de menor patente que ganham mais do que outros de maior patente, sendo que os primeiros ainda se encontram em condições para progressão vertical na carreira;

Considerando que no caso dos militarizados da Marinha a estrutura indiciária aplicada parte de uin princípio de equivalências aos postos militares, sem ter em conta a realidade da carreira existente neste quadro de pessoal, o que está a originar igualmente injustiças:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Defesa Nacional a prestação das seguintes informações:

1) Considera ou não o Governo que Lais situações subvertem princípios de funcionamento da instituição militai?

2) Que medidas pensa tomar o Governo para resolver o problema?