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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

os aproveitamentos hidráulicos e de interesse industrial, agrícola ou para abastecimento público, assim como para áreas agro-florestais e para o património construído desde que pré-existente, indemnizando devidamente e em tempo oportuno os interessados, se o não tiverem sido anteriormente por eleito de expropriação.

Sem prejuízo do recurso aos meios legais vigentes, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais procurará garantir os direitos de terceiros, nos termos do artigo 72.°, e ainda conciliar a entidade licenciada e os reclamantes quanto à forma e importância das indemnizações.

3— A Empresa Hidrocentrais Reunidas, S. A., tem tentado obter um acordo com representantes da população relativamente às consequências de construção do túnel, o que não tem sido conseguido apesar dos esforços das entidades envolvidas.

A sociedade requerente entregou nos Serviços da Direcção-Geral dos Recursos Naturais cópias dos acordos celebrados com os proprietários dos terrenos afectados pela implementação do aproveitamento.

4 — Apesar da boa vontade manifestada pelos técnicos deste Ministério, no sentido de incentivar a realização de um acordo entre as partes, é preciso ter em conta que não é da sua competência a resolução do diferendo existente.

6 de Julho de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Madureira.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 571/VI (l.°)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a pensão de reforma do coronel Vasco Esteves Ramires.

Encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de remeter em anexo a V. Ex." a informação prestada pela Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do coronel Vasco Esteves Ramires.

Informo ainda que os beneficiários da ADSE podem usufruir de apoio domiciliário para 3." pessoa, devendo os interessados dirigir-se àquela entidade.

6 de Julho de 1992. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

ANEXO

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Informação sobre a pensão de reforma do coronel Vasco Esteves Ramires

Em face da exposição dirigida ao Sr. Deputado Manuel SètgiO pelo coronel Vasco Esteves Ramires, em 19 de Fevereiro de 1992, cuja fotocopia foi remetida por esse

Gabinete a esta Caixa para informação, oferece-se esclarecer o seguinte:

1 — Ó coronel Vasco Esteves Ramires foi aposentado por incapacidade em 10 de Março de 1972, nos termos da alínea /;) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, não constando do seu processo que tivesse sofrido qualquer acidente ou contraído alguma doença em campanha ou em serviço (ou por motivo do seu desempenho), nem qualquer desvalorização atribuída pela junta médica competente.

2 — O Estatuto da Aposentação, publicado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime da aposentação da função pública (civis e militares), prevê nos seus artigos 38.°, 54." e 118.°, n.° 2 (Aposentação extraordinária), condições especiais, mais favoráveis, no cálculo das pensões dos subscritores que hajam sofrido incapacidade permanente e absoluta, ou simples desvalorização permanente e parcial, em virtude de acidente ou doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho, ou em campanha ou ainda resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

3—0 Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro (Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas), veio instituir um conjunto de direitos e compensações para os militares que, no desempenho das suas funções sofreram diminuição da sua capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido (ou de doença contraída) em serviço de campanha, ou em circunstâncias equiparáveis, deles fazendo parte integrante o abono suplementar de invalidez, calculado com base na aplicação do grau de desvalorização atribuído pela junta médica competente, ao quantitativo do vencimento mínimo em vigor.

4 — Ttxlavia (e como consta do preâmbulo do Decreto--Lei n.° 314/90, de 13 de Outubro, existem militares que adquiriram deficiência ein circunstâncias que, embora não enquadráveis no regime jurídico definido pelo aludido Decreio-Lei n." 43/76, foram expressamente reconhecidas como resultado do serviço militar.

De entre eles, salientam-se os portadores de graves desvalorizações, originadoras de incapacidade total ou quase total, e da qual advêm, designadamente, grandes dificuldades e encargos adicionais relacionados com a própria deficiência — pelo que o Decreto-Lei n.° 314/90 veio criar a figura de «grande deficiente das Forças Armadas» (GDFA), ao qual são concedidos determinados beneficios, designadamente o direito a auferir de um abono suplementar de invalidez definido nos mesmos termos que para os deficientes das Forças Armadas.

5 — Como se depreende do que ficou exposto, não existe legislação, abrangendo o universo de pensionistas

da Caixa Genü de Aposentações, que contemple a situação do coronel Vasco Ramires (ou situações análogas).

6 — Mais se informa que, com a publicação do Decteto--Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, foi criado legalmente o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, que abrange, nomeadamente, os militares do quadro permanente já reformados e que visa dar resposta à problemática da depreciação das pensões dos militares, através do abono de um «complemento de pensão».

O coronel Vasco Ramires, ao abrigo do «plano de benefícios» constante do artigo 5.° do aludido diploma, recebe actualmente um complemento de pensão de 115 620$, que acresce à sua pensão de reforma, no valor de 162 000$.

4 de Junho de 1992. — O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.