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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

As razões aduzidas pela CRIS AL constam de do-cumento significativo do recurso a esta forma de rescisão colectiva, inicialmente prevista para os trabalhadores, e espraiam-se por diversos itens de carácter económico e técnico, cuja valia compete aos tribunais apreciar.

A Direcçâo-Geral das Relações de Trabalho, solicitada a intervir no processo, fê-lo com a celeridade legal recomendada, requerendo igualmente a participação do Centro Regional de Segurança Social e do Centro Regional do Emprego, com vista a trabalhar todas as situações previstas no artigo 18.° do citado Decreto-Lei n.° 64-A/89 ou quaisquer outras que surgissem.

No decurso das cinco reuniões promovidas e das quais foram exaradas outras tantas actas, foi possível resolver a situação de muitos trabalhadores através de esquemas de pré-reforma e rescisões por mútuo acordo, até se chegar ao número final de 18 intenções de despedimento.

5— É verdade que entre estes residuais 18 elementos se encontravam membros da comissão de trabalhadores (3) e dirigentes/delegados sindicais (2). Todavia a situação veio a consumar-se através de 16 rescisões por mútuo acordo e uma reconversão profissional.

Logo, os efeitos directamente resultantes do processo inicial atingiram apenas um trabalhador.

Lisboa, 13 de Outubro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: /tesposta ao requerimento n.° 1106/VI (l.*)-AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre a situação dos trabalhadores do sector alfandegário.

Em referência ao ofício n.° 3649, de 20 de Julho de 1992, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de enviar a V. Ex.* fotocópia do documento já remetido no corrente mês aos sindicatos do sector — STADE e SITESE —, contendo as medidas dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais.

Lisboa, 8 de Outubro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

ANEXO Memorando

Medidaa dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais

Tendo em vista as consequências do estabelecimento do mercado interno para o sector dos despachantes oficiais, em particular para os seus empregados, o Governo preparou um conjunto de medidas especialmente dirigidas a estes.

Estas medidas de excepção aplicar-se-ão exclusivamente aos trabalhadores que se encontravam no sector anteriormente a 1 de Janeiro de 1986, ficando os restantes abrangidos pela regulamentação geral aplicável.

O elenco completo das medidas é o seguinte:

a) Reforma antecipada para os trabalhadores com idade compreendida entre os 60 e os 64 anos em 1 de Janeiro de 1993 e os que entretanto atingirem os 60 anos na sequência da pré-reforma; suportada pela segurança social;

b) Pré-reforma — poderá ser acordada, nos termos do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, para os trabalhadores no escalão etário compreendido entre os 54 e os 60 anos, sendo atribuído, através do Orçamento do Estado, um apoio em um terço do seu valor, em termos a regulamentar; a idade deve ser aferida em 1 de Janeiro de 1993;

c) Concessão de subsídios de desemprego, por período não inferior a 24 meses, aos trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 40 e os 54 anos à data da cessação do contrato de trabalho, a partir de 1 de Janeiro de 1993;

d) Auxílio à concessão de indemnizações por cessação do contrato de trabalho por despedimento ou mútuo acordo, no valor de um terço dos montantes das mesmas, em termos a regulamentar,

e) Atribuição de prioridades nos serviços de emprego e formação profissional ao tratamento dos problemas e projectos apresentados por trabalhadores do sector desempregados ou em risco de desemprego;

f) Realização de estudos de situação individualizados sobre as características profissionais, motivações e perspectivas sócio-profissionais dos trabalhadores e prospecção do mercado de emprego para identificar ramos de actividade e empresas susceptíveis de integrarem os trabalhadores;

g) Financiamento a 100 % das acções de formação profissional em 1992 e 1993 destinadas à actualização, reclassificação e reconversão dos trabalhadores do sector desempregados ou ameaçados de desemprego, garantindo-se ainda:

Uma bolsa de formação não inferior ao subsídio

de desemprego a que tiveram direito; Um subsídio de transporte;

h) Concessão de prioridades aos trabalhadores do sector para a frequência de acções de formação profissional organizadas pelo IEFP, havendo disponibilidade para a realização de acções com programas e conteúdos específicos a solicitação de grupos de trabalhadores em função de projectos com fortes probabilidades de emprego;

i) Apoios à criação do próprio emprego — os trabalhadores que apresentem projecto para a criação do próprio emprego receberão de uma só vez o subsídio de desemprego a que tenham direito, recebendo ainda um apoio financeiro à elaboração do projecto, o qual será majorado em 20 % em caso de recurso aos incentivos à mobilidade geográfica;

;) Apoio a iniciativas locais de emprego (JLE) — apoio financeiro à elaboração e execução do projecto de investimento no montante de 36 vezes o salário mínimo nacional por cada emprego a criar, repartido entre um subsídio não reembolsável, no equivalente a 12 vezes o salário mínimo, e um