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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

compensá-la do montante de 80 000 contos correspondente a tal penalização fiscal».

2 — Deve a priori referir-se que a questão sob análise, já antes apresentada a apreciação destes serviços, foi objecto de análise, nomeadamente, nas nossa informações n.° 1347, de 27 de Fevereiro de 1992, averbada do despacho concordante de 28 de Fevereiro de 1992, e n.° 1962, de 24 de Junho de 1992, averbada de despacho concordante de 2 de Julho de 1992.

3 — Não obstante a incontestável natureza humanitária dos fins prosseguidos pela entidade em apreço e a relevância das obras questionadas, foi então explicitado, que, por falta de base legitimadora da pretensão em causa, decorria a impossibilidade da atribuição quer do benefício da isenção do imposto, quer de qualquer outro benefício fiscal.

4— Tais ilações fundamentam-se nas características básicas do imposto sobre o valor acrescentado, subjacentes à respectiva matriz comunitária, conforme se passa a explicitar.

5 — Nestes termos, dever-se-á elucidar que, de acordo com o modelo comunitário do imposto sobre o valor acrescentado, este tributo assume, entre outras, a característica de a respectiva base de incidência ser de máxima generalidade, englobando tendencialmente todas as actividades económicas, resumindo-se as situações de atribuição de benefícios fiscais a casos pontuais cuidadosamente delimitados pelo legislador comunitário.

6— Tendo-se procedido à uniformização da base de incidência do imposto nos diversos Estados membros (designadamente na 8.* Directiva do Conselho das Comunidades, acto jurídico comunitário de harmonização fiscal a cujo cumprimento se encontram adstritos os países da Comunidade), as referidas situações pontuais de concessão de benefícios fiscais foram devidamente transpostas para os distintos ordenamentos jurídicos em causa.

7 — De acordo com as referidas características deste imposto, atento o carácter excepcional dos casos de atribuição de benefícios fiscais, não 6 possível concederem-se quaisquer outros benefícios para além dos consignados na lei.

8 — Ora, não existe qualquer disposição no âmbito deste imposto que contemple qualquer benefício fiscal aplicável no caso sob análise.

9 — Note-se, inclusive, que a maioria das isenções consignadas em sede de IVA opera a jusante da actividade económica dos sujeitos passivos beneficiários, isto é, o benefício da isenção do imposto é exclusivamente aplicável às prestações de serviços e ou às transmissões de bens que efectuam, não abrangendo as aquisições de bens e ou as prestações de serviços que por sua vez lhe são efectuadas (tais como as operações relativas a construção de uma obra).

10 — A este propósito, saliente-se que, designadamente, o Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro (diploma legal que concede determinadas «isenções» a montante da actividade económica dos sujeitos passivos), apenas determina a atribuição do benefício da isenção do imposto, em situações similares à ora questionada, a pessoas colectivas que juridicamente se configurem como instituições particulares de solidariedade social (qualificação jurídica esta na qual não se subsume à Liga Portuguesa contra o Cancro, não obstante ter sido declarada como pessoa colectiva de utilidade pública).

11 — Nestes termos, somos de parecer que se deverá corrobar o entendimento veiculado na nossa informação

n.° 1982, pelo que se conclui que, «não obstante as circunstâncias particulares em causa», o pedido do exponente deverá ser indeferido, por ausência de base legal que legitime tal pretensão.

12 — Por último, no tocante à questão relativa à isenção do IVA sobre os donativos e produto dos peditórios da Liga Portuguesa contra o Cancro, deverá referir-se que, conforme já foi explicitado a tal entidade na nossa informação n.° 1723, de 17 de Maio de 1991, averbada de despacho concordante de 20 de Maio de 1991, «tais quantias, enquanto meras liberalidades, não se configuram de modo algum como contraprestações onerosas de qualquer operação tributada, nem sequer como uma transmissão de bens ou como uma prestação de serviços para efeitos de IVA, pelo que se encontram fora do âmbito de incidência deste imposto, não devendo, consequentemente, ser objecto de tributação».

A Jurista, Clotilde Celorico Palma.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 890/VI (l.')-AC, do Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS), acerca da vigilância a que estará a ser sujeito o Presidente do Tribunal de Contas.

Com referência ao ofício n.° 2852/92, de 29 de Maio de 1992, e ouvido o Serviço de Informações de Segurança, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.' do seguinte:

O artigo do semanário O Independente, de Maio próximo passado, subscrito por Helena Osório, a que alude o requerimento n.° 890/VI (l.")-AC, de 26 de Maio, do Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins, não passa no que se refere ao Serviço de Informações de Segurança, de pura especulação jornalística.

Aliás, a notória inconsistência da matéria de facto invocada pela jornalista e a estranha dúvida que transparece das referências que o Sr. Prof. Sousa Franco fez ao caso, na entrevista concedida a O Jornal, de 26 de Junho próximo passado, apontam para a justeza da conclusão acima expressa.

Apesar de, na antevéspera da publicação do artigo e na sequência de um telefonema recebido do semanário em causa, se haver pedido fosse suspensa a publicação de modo a permitir que agentes da PSP procedessem à identificação das pessoas que conduziam as viaturas que, conforme se dizia, efectuavam a vigilância da residência do Sr. Prof. Sousa Franco, a jornalista preferiu difundir a notícia. E instada, posteriormente, a apresentar as matrículas das viaturas, que, segundo relatava «vinham sendo anotadas dia após dia», a articulista apenas forneceu a de um automóvel Ford, de cor preta, com a matrícula OA-96-21, que se apurou estar registada em nome de Fernando Barata, do Hotel Grupo do Algarve.

Cremos ser suficientes os esclarecimentos prestados. Aliás, o relatório produzido pelo conselho de fiscalização aprovado em plenário, em 26 de Junho de 1992, e publicado no Diário da Assembleia da República, 2.*