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7 DE NOVEMBRO DE 1992

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3 — No que respeita especificamente à questão dos riscos da emissão de poluentes pelas chaminés da central termoeléctrica do Pego e que possam afectar a região envolvente e, particularmente, os concelhos de Abrantes, Ponte de Sor, Gavião, Mação e Sardoal, queremos reafirmar que a EDP tem pautado a sua intervenção pelo escrupuloso cumprimento da legislação aplicável, das condições de licenciamento relativas ao ambiente, bem como de todas as orientações emanadas da Comissão Interministerial de Acompanhamento do Projecto.

4 — Para assegurar os objectivos de protecção do ambiente, a que a EDP se obrigou, foi necessário incorporar no projecto um certo número de sistemas, equipamentos e medidas, que, no caso específico das emissões de poluentes atmosféricos, se traduziu por

Utilização de chaminés de alto rendimento com

condutas de exaustão de fumos individualizados

por grupo e com 225 m de aluíra; Utilização de carvão com baixo teor de enxofre (não

superior a 1%); Utilização de queimadores especiais que evitam a

formação de concentrações elevadas de óxidos de

azoto;

Utilização de filtros electrostáticos, de alto rendimento, para remoção das cinzas produzidas na queima do carvão;

Medida em contínuo dos valores das concentrações dos principais poluentes na chaminé;

Utilização de uma rede de vigilância da qualidade do ar, de alta sensibilidade, constituída por seis prestações automáticas, que medirão em contínuo a concentração de poluentes a nível do solo em toda a região.

A rede de vigilância da qualidade do ar, que inclui estações remotas localizadas em Pego, Abrantes, Mouriscas, Mação, Gavião e São Facundo, a distâncias variando entre 3 km e 20 km das chaminés, já se encontra em serviço. A curto prazo, a rede ficará ligada à Rede Nacional de Qualidade do Ar e os seus resultados serão sistematicamente tornados públicos.

Relativamente à questão da instalação de «filtros» de remoção de óxido de enxofre, informa-se que esta não constitui condição necessária para garantir o respeito pela legislação nacional e comunitária sobre limitação das emissões atmosféricas poluentes. O projecto contempla no entanto, a instalação de equipamentos desse tipo nos grupos 3 e 4, que se prevê venham a entrar em funcionamento no início da próxima década.

23 de Outubro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Homem e Sousa.

ministério do emprego e da segurança social

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." UOO/VI (l.*)-AC, do Deputado Jerónimo de Sousa 0?CP). sobre a situação de carência em que vive uma família da freguesia de Prior Velho.

Referenciando o vosso ofício n.° 3534, de 8 de Julho de 1992, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex.* que o Serviço de Acção Social da

Delegação de Loures do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa tentou, sem êxito, localizar a família em questão, dado que na Rua de Moçambique, Prior Velho, há três fogos com o n.° 15 e em nenhum deles existem crianças deficientes.

No sentido de concretizar o apoio solicitado, é necessário dispor de elementos de indentificação da família em questão.

Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

ministério do emprego e da segurança social

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1107/VI (l.*)-AC, do Deputado Fernando de Sousa sobre o regime de formação profissional.

Sobre as questões apresentadas no requerimento em epígrafe, informa-se V. Ex.* do seguinte:

1 — A entidade formadora não pode fixar discricionaria-mente os tipos de faltas que determinem a perda da bolsa, por parte do formando. De acordo com o artigo 13.° do Despacho Normativo n.° 70/91, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.' série-B, n.° 70, de 25 de Março de 1991), tal perda só se verifica em relação às faltas injustificadas (n.° 1), sendo de salientar que, para este efeito, só podem ser consideradas justificadas as faltas até ao limite de 5 % do número de horas totais de formação (n.° 2).

Quanto aos motivos justificativos das faltas, deverão estes constar do regulamento interno adoptado pela entidade formadora documento que deve ser entregue ao formando no acto da assinatura do contrato de formação, o qual a ele deverá fazer referência expressa de modo a, implicitamente, absorver as disposições do regulamento.

2 — Estando previsto um período de férias no cronograma de formação, e verificando-se que tal período de férias vem na sequência de 1400 horas de formação, tem o formando direito ao recebimento de bolsa, a qual não lhe pode ser retirada pela entidade formadora, não podendo porém tal período ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de 1400 horas de formação.

O regime descrito está contido no artigo 7." do Despacho Normativo n.° 70/91, acima citado.

3—Os direitos e deveres das partes devem estar consignados no contrato de formação, o qual, como acima de referiu (supra, n.° 1), deve absorver, mesmo de forma global e implícita o regulamento interno da entidade formadora.

No caso de, em tais documentos, não virem expressos direitos e deveres que, por via legislativa (ou regulamentar), se encontram estatuídos, entendemos que tais direitos e deveres são exigíveis, considerando a natureza de interesse e ordem pública que qualifica a relação jurídica entre a entidade formadora e o formando. Apenas se aceita excepção a este princípio no caso de se tratar de direitos claramente renunciáveis.

4 — Para além das disposições regulamentares atrás citadas, constantes do Despacho Normativo n.° 70/91, não existe diploma legal da formação profissional que respeite a férias e faltas dos formandos, sendo certo que tal matéria não vem regulada no Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Junho.

O Chefe do Gabinete, Moreira Marques.