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II SÉRIE - B — NÚMERO 5

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1160/VT (l.')-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP) sobre contas correntes dos vinhos das casas exportadoras de vinho do Porto.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — De acordo com as suas competências, o Instituto do Vinho do Porto controla todos os movimentos de saída das contas correntes, efectuando igualmente controlos físicos das existências, confrontando-as com os volumes declarados, por forma a verificar a obediência ao estipulado nos artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 166/86, de 26 de Junho (Lei do Terço).

2 — Durante a década 1981-1991 nunca se verificou qualquer incumprimento da Lei do Terço, tendo os volumes comercializados representado, em média, 88,2 % da capacidade de venda permitida.

4 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1161/VI (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP) sobre linhas de crédito para o Douro.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura de informar V. Ex.* de que a linha de crédito Seca/92 foi aberta, também, à comercialização de produtos agrícolas de origem vegetal, nos quais se inclui o vinho.

O plafond máximo é de 90 000 contos por cooperativa e as bonificações são de 10 %, 8 %, 6 % e 4 % para cada um dos quatros anos.

4 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1163/VI (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP) solicitando o envio de uma publicação.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.°3715, de 20 de Julho de 1992, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura de enviar um exemplar do Regulamento do Pessoal do Instituto do Vinho do Porto, aprovado por despacho de 12 de Maio de 1989, e legislação anexa (a).

26 de Outubro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

(a) A documentação foi entregue ao Deputado e consta do processo.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1169/VI (l.")-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre morosidade do sistema judicial.

Relativamente ao assunto acima indicado, junto tenho a honra de enviar em anexo o ofício n.° 185, do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, datado de 9 do corrente mês.

30 de Outubro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Maria do Rosário Correia de Oliveira.

ANEXO

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTIMÃO

Cumpre-me informar V. Ex." de que quanto ao processo n.° 54/80 da 1." Secção do 1.° Juízo deste Tribunal, referido na fotocópia anexa ao mesmo, este foi decidido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1990.

Quanto ao processo n.° 577/82 da 1.° Secção do 2.° Juízo, também ali referido, informa-se que este, após ter subido à Relação de Évora, por duas vezes e por assuntos diferentes, e, após isso, ao Supremo Tribunal de Justiça, foi ordenada no mesmo, por despacho de 5 de Maio de 1988, a sua suspensão até ser decidido o trânsito em julgado do outro processo acima referido.

Após esse trânsito, o processo tem seguido os termos do artigo 106.° do Código de Processo Civil, tendo sido ordenada a venda dos bens no mesmo e estando presentemente a proceder-se ao disposto no artigo 86." do Código de Processo Civil.

Com os melhores cumprimentos.

O Juiz-Presidente, Ezequiel Sanches Casanova.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1172/VI (l.")-AC, do Deputado João Silva Pinho (CDS), sobre o apuramento de responsabilidades dos dois desastres ecológicos dos rios Caima e Vouga.

Reportando-me ao assunto acima referido, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex!" do seguinte:

Tendo a Direcção de Serviços Regional de Hidráulica do Mondego sido alertada para a existência de peixe morto no rio Vouga, de imediato procedeu a um reconhecimento da situação com vista a apurar as causas que tal determinaram.

Conclui-se que a morte do peixe não resultou de descargas de efluentes, mas sim como consequência do