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II SÉRIE - B — NÚMERO 5

Apresentou o Governo uma proposta de lei a esta Assembleia relativamente ao pagamento de propinas por parte dos estudantes do ensino universitário, proposta essa que foi aprovada pela Assembleia da República com os votos da maioria da responsabilidade do PSD, e que constitui hoje a Lei n.° 20/92.

Vários Deputados e grupos parlamentares e o Concelho de Reitores das Universidades Portuguesas já fizeram referência ao carácter absurdo e irracional da presente lei, críticas a que não quero deixar de me associar,

nomeadamente dos seguintes pontos de vista:

1) Sendo Portugal o país comunitário com menor taxa de frequência no ensino superior, não é lógico que se criem impostos especiais no nosso país que afectem negativamente essa frequência;

2) Como aferiu o Sr. Deputado António Filipe, em geral, as propinas cobradas na Comunidade variam entre zero % e 8 % dos custos. Para além do caso particular do Luxemburgo, só em Espanha as propinas têm algum significado na cobertura dos custos do ensino, e, mesmo assim, o limite máximo é claramente inferior ao limite mínimo previsto para o ano de 1994-1995. Esta último, mesmo a preços de 1991-1992, é de 232 954$ na Universidade dos Açores, enquanto em Espanha o valor máximo é de 50 000 pesetas, quantia muito inferior,

3) Não tem qualquer sentido que se duplique a estrutura fiscal do IRS com um novo imposto afectado de nova progressividade e, igualmente, de duplicadas sanções. Se o sistema de impostos já prevê a progressividade e sanções para as falsas declarações, o que há a fazer é tornar sério e credível esse sistema, acentuando a progressividade, se assim se entender, e não duplicá-lo. A presente lei é, deste ponto de vista, um exemplo acabado de demagogia, multiplicação burocrática e pura incompetência;

4) A presente lei ignora que um jovem adquire a maioridade aos 18 anos. Com a presente lei incentivar-se-á a desagregação familiar, dado que pode ser mais barato para o próprio ou para a família constituir um agregado autónomo;

5) Ao ignorar a ligação entre investigação científica e ensino que caracteriza a maior parte do ensino universitário, a presente lei está a obrigar os estudantes a financiar actividades de investigação ou, em contrapartida a fazê-las diminuir para não sobrecarregar a factura do ensino;

6) A lei é altamente lesiva das licenciaturas das áreas tecnológicas e de saúde que têm custos superiores às restantes. Dado que a principal deficiência do ensino superior nacional é exactamente situada nas áreas tecnológicas e que estas são fundamentais para o desenvolvimento do País, a presente lei é, também deste ponto de vista, extremamente negativa.

Para além destes pontos de vista, há ainda que ter em conta que a realidade regional em que uma universidade se insere também não pode ser ignorada. A Universidade dos Açores apresenta aparentemente, o custo mais elevado poíf estudante a nível nacional.

Não é possível olhar para esses custos, no entanto, sem termos em conta as características de pequena dimensão, de grande dispersão e distância do arquipélago dos Açores,

que obriga a estrutura da Universidade a espalhar-se por três pólos distantes e com enormes deseconomias de escala e de funcionamento.

Compreende-se assim que o senado da Universidade dos Açores tenha já solicitado a revisão da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, e que tenha tomado a posição de fixar como valor máximo das propinas 12 % do quociente da despesa total das universidades estatais e o número total de alunos das mesmas e não o valor mínimo, que seria de 111818$ em 1992-1993.

Tendo em conta as questões aqui levantadas, requeiro, ao abrigo das normas legais e regimentais em vigor, que o Ministério da Educação esclareça se pretende propor a revisão da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, e, em caso afirmativo, se pretende acolher as sugestões do senado da Universidade dos Açores.

Requerimento n.fi 59/VI (2.*)-AC

da 3 de Novembro de 1992

Assunto: Pedido de uma publicação. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social o envio da seguinte publicação:

A Situação dos Jovens em Portugal—Transição entre a Escola e a Vida Profissional (1983-1990). Colecção «Estudos», série D — «Emprego, formação e reabilitação profissional».

Requerimento n.* 60/VI (2.*)-AC

de 3 de Novembro de 1992

Assunto: Construção da Escola C+S de Vale de Cambra. Apresentado por: Deputado João Carlos Pinho (CDS).

A necessidade de resolução urgente da construção da Escola C+S (18 turmas) de Vale de Cambra, em subsütuição da actual Escola Preparatória, leva-me a solicitar a intervenção directa dos serviços que mui dignamente dirige o Sr. Presidente da Assembleia da República.

A actual Escola Preparatória com uma frequência de 670 alunos, funciona num edifício particular, arrendado e adaptado para o efeito, não apresentando as condições minímas necessárias ao bom desempenho das funções dos professores e funcionários do estabelecimento, assim com dos alunos, que fazem um enorme esforço para superar as dificuldades físicas e funcionais do edifício.

A falta de salas de aula (algumas improvisadas em pavilhões prefabricados e bastante degradados), de uma biblioteca digna desse nome, de instalações sanitárias, de um pavilhão para prática desportiva para além de outras, são prova das dificuldades por que passam todos os utentes da actual Escola Preparatória.

Desde 1981 a autarquia de Vale de Cambra e o conselho directivo da Escola têm envidado todos os esforços no sentido de chamar a atenção dos diversos responsáveis regionais e nacionais do sector da educação para a realidade vivida diariamente na referida Escola Preparatória.