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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

os trabalhos de execução da empreitada e optou-se por desenvolver um estudo com base no Decreto-Lei n.° 1867

90, regulamentado posteriormente pelo Decreto

Regulamentar n.° 38/90, dando maior realce aos problemas

relacionados com a fauna e a flora.

Na parte referente à arqueologia, o referido estudo não faz qualquer referência a existência da citada estrada romana em Castro Marim, bem como o relatório da comissão de avaliação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Mais esclareço que a JAE nunca foi alertada para a existência de qualquer estrada romana na zona nem tão-pouco era visível qualquer vestígio de ruínas e que nem o presidente da Câmara nem o projectista têm conhecimento da existência no local de qualquer via romana classificada.

12 de Novembro de 1992. — O Presidente, Mário Pinto Alves Fernandes.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1300/VI (!.*)-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre liquidadores tributários estagiários.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre dizer o seguinte:

1 — O Partido Comunista Português, através do seu Deputado José Manuel Maia, interpela o Governo na Assembleia da República, através da figura regimental de requerimento, acerca da situação de três liquidadores tributários estagiários incluídos no 7.° estágio que, em virtude de terem obüdo o Visto do Tribunal de Contas apenas em 4 de Outubro de 1989, só tomaram posse nos cargos em data posterior a 30 de Setembro de 1989.

2 — Por esse facto viram prejudicado o escalão de integração no NSR relativamente aos demais liquidadores do mesmo estágio e do mesmo concurso.

3 — Teriam, pois, estes liquidadores sido integrados no índice 240, em vez do 295 em que foram integrados os restantes.

4 — No requerimento não se indicam os nomes dos liquidadores em questão, apenas se referindo que são três e que são associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.

5 — Não nos são indicados, pois, os elementos essenciais à identificação concreta da situação.

6 — Porém, julgamos que o requerimento se refere aos liquidadores estagiários colocados em Bragança embora estes sejam em número de quatro, a saber

Afonso Alberto Rodrigues. Francisco Joaquim Silvestre Calvão. Manuel Jorge Cosia Pires. Maria Zita R. P. França Costa.

7 — Se, de facto, forem estes os liquidadores estagiários em causa como se julga, a situação já está ultrapassada,

tendo-lhes sido reconhecido o direito à integração no índice 295 ou 310, consoante os casos, e já sido comunicado aos interessados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

É o que se oferece dizer, de momento.

9 de Novembro de 1992. — A Técnica Superior de 2." Classe (Jurista), Ana Isabel Valente.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1326/VI (l.*)-AC, do Deputado Jorge Paulo Cunha (PSD), sobre segurança na freguesia de Barcarena.

Reportando-me ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex/ que este Ministério está a proceder a uma reestruturação e redistribuição dos efectivos das forças de segurança, face a critérios bem definidos e já apresentados publicamente por S. Ex.' o Ministro da Administração Interna.

A situação de Barcarena, assim como de todas as outras localidades e concelhos do País, será tida em atenção na respectiva sequência.

Entretanto e de acordo com o esclarecimento prestado pelo Comando-Geral da GNR, foi ordenada a intensificação dos patrulhamentos na área em apreço.

A GNR e a PSP dispõem no concelho de Oeiras de 372 elementos.

Acresce referir que se encontram a decorrer as obras para a edificação do novo quartel da GNR de Porto Salvo, prevendo-se a sua conclusão para meados de 1993.

3 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1330/VI (l.*)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a privatização da Rádio Comercial.

Por determinação superior e em resposta ao ofício n.°4386, de 2 de Outubro de 1992, que acompanhava o requerimento acima identificado respeitante à privatização da Rádio Comercial, SA, venho informar V. Ex.* que, de acordo com o diploma recentemente aprovado em Conselho de Ministros, a referida privatização será efectuada por oferta na Bolsa de Valores.

O processo adoptado está previsto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, pelo que a respectiva legalidade não pode ser posta em causa.

Por outro lado, uma oferta na Bolsa de Valores reúne as necessárias e desejáveis condições de transparência.

13 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Artur Vaz Pinto.