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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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2 — Nova ponte sobre o rio Douro e acessos ao porto da Sardoura — O projecto da ponte sobre o rio Douro irá ser adjudicado brevemente, pelo que ainda não é possível definir o ano de lançamento da obra.

O projecto do acesso ao porto da Sardoura está incluído no projecto da variante às EENN 224 e 108, já referido no n.° 1,

3 — Variante ou rectificação da EN 224 entre Castelo de Paiva e Arouca, com ligação ao IPS.

4 — Variante à EN 222 entre Cinfães e Castelo de Paiva com ligação ao IP3.

Nenhuma das obras referidas nos n.°° 3 e 4 está ainda programada. Qualquer intervenção nestas vias terá de passar pela elaboração dos respectivos projectos, precedidos de estudos prévios que melhor definam o tipo de solução a adoptar, uma vez que se julga justificável reformular ainda outros traçados, não intervindo apenas a nível de pavimentação.

4 de Novembro de 1992. — O Presidente, Mário Pinto Alves Fernandes.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 989/VI (l.")-AC, do Deputado Marques da Silva (PS), sobre a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de pro-gressão nas carreiras da função pública.

Encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado da Defesa Nacional de, em relação ao assunto em referência prestar a V. Ex.* os seguintes esclarecimentos:

1 — O requerimento do Sr. Deputado referido em epígrafe inquire o Ministro da Defesa Nacional sobre «se não seria justa uma legislação suplementar correctiva ao Decreto-Lei n.° 463/88, em que, nos casos de mancebos sem vínculo à função pública que se não tenham incorporado voluntariamente no Exército, a partir de 1955, seja contado, para todos os efeitos de progressão nas respectivas carreiras e reforma, todo o tempo de serviço militar realizado, incluindo-se a bonificação de 50 % para o período de efectiva permanência nas ex-colónias».

2 — O pedido formulado é, pois, na sua essência, que o período de tempo em que se esteve a cumprir o serviço militar seja considerado relevante para a produção dos seguintes efeitos:

Progressão na carreira; Reforma;

Bonificação do tempo de serviço numa percentagem de 50 %.

3 — O pedido surge, desde logo, limitado, quanto à possível amplitude dos seus efeitos, em razão dos seus eventuais beneficiários — apenas os mancebos que:

Não tivessem vínculo à função pública;

Não se tenham incorporado voluntariamente; e

Hajam sido incorporados a partir de 1955.

4 — Não contendo o requerimento dados suficientes para que se tome apreensível a razão de ser desta redução

ou sequer a razão de ser de cada uma daquelas circunstâncias de verificação cumulativa necessária, há apenas que apontar que é uma construção que levanta as maiores dificuldades e passível, além do mais, de criar importantes factores de desigualdade e injustiça quando precisamente se pede que se pondere por razões de justiça uma iniciativa legislativa suplementar e correctiva.

5 — Quanto ao conteúdo essencial do pedido tal como o entendemos no n.° 2 supra uma primeira questão se nos afigura menos clara: a da percentagem de bonificação que o requerente aponta — 50 %.

A percentagem de aumento de que poderão beneficiar os cidadãos que hajam prestado serviço militar nas ex-colónias não era igual para todos os territórios, podendo variar entre 100 % , 50 % ou 20 %, conforme o território e as zonas de risco.

6 — Quanto à questão da contagem do tempo para efeito de progressão na carreira e para efeito da reforma, deve considerar-se que:

a) O princípio da admissão de adiamento das provas de classificação e selecção, por parte de estudantes, constitui uma tradição, interrompida apenas por efeito da Lei n.° 2034, de 18 de Julho de 1949, que se tem manifestado desde, pelo menos, 1937 (cf. Lei n.° 1961, de 1 de Setembro);

b) Outro princípio relevante nesta matéria é aquele que, consagrado no n.° 3 do artigo 276.° da Constituição, surge igualmente normaüvado no artigo 10° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas: «Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.» Expressão deste princípio é ainda a norma n.° 3 do artigo 34.° da Lei do Serviço Militar, que igualmente se transcreve: «Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contratos de trabalho.»

c) Igualmente importa ter presente o artigo 28.° do Estatuto da Aposentação, que refere: «Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes [...]», de que decorre que para que o cidadão subscritor da Caixa Geral de Aposentações possa ver ser-lhe contado o seu tempo de serviço militar há-de ter pago ou pagar as quotas correspondentes a esse período.

7 — Decorre pois do sistema vigente o seguinu quadro legal:

a) Se o mancebo, à data da incorporação, tinha vínculo à função pública ou emprego de carácter permanente, estão salvaguardados os seus direitos à contagem do tempo de prestação do serviço militar para efeitos de progressão na carreira e de reforma. Este cidadão tem direito ainda a um aumento de percentagem por virtude de prestação de serviço militar no ex-ultramar, percentagem variável consoante o território e a zona de risco, desde que saüsfaça o pagamento das prestações devidas à Caixa Geral de Aposentações;