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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

b) Se o mancebo só vem a adquirir vínculo à função pública, após o cumprimento do serviço militar, está-lhe assegurado o direito a requerer a contagem daquele período de tempo, mas apenas para efeitos de reforma e apenas se efectuar o correspondente pagamento àquela Caixa;

c) Se o mancebo só obtém emprego, com carácter permanente e fora dos quadros da função pública, depois de cumprido o serviço militar, não é esse

período de tempo considerado relevante quer para efeitos de progressão na carreira quer para aqueles outros de reforma ou de obtenção da percentagem de aumento por efeito de haver prestado aquele serviço nos ex-territórios ultramarinos.

8 — A ponderação de uma iniciativa legislativa nesta matéria e para os efeitos pretendidos pelo Ex.00 Sr. Deputado do PS configura-se como passível de suscitar graves consequências ao nível da certeza e segurança jurídicas, bem como constituir factor de gravosas desigualdades incompatíveis com o objectivo de justiça para que o Sr. Deputado apela.

17 de Novembro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Zulmira Queiroz.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 992/VI (l.*)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre insegurança provocada por instalações de combustível.

A sociedade Celestino Almeida Dias & Filhos, L."*, apresentou nestes serviços um pedido de licença para a instalação de um depósito de garrafas e bilhas de petróleo liquefeitos na Estrada da Capela, que deu origem ao processo D-19 618.

Aprovado o projecto, foi este considerado como cumprindo o regulamento de segurança aplicável, pelo que foi cobrada a respectiva taxa de licenciamento e publicado o correspondente edital, o qual não ocasionou qualquer reclamação.

Devido ao requerimento do Sr. Deputado Macário Correia, estes serviços destacaram, na primeira oportunidade, um fiscal para observar in loco o que se passava.

Verificou-se, então, que a instalação não se situava no local projectado, mas um pouco afastado e a uma distância de habitações inferior à estipulada como mínima no regulamento de segurança aplicável.

Assim, a sociedade atrás mencionada foi intimada a retirar da referida instalação todas as taras de GPL.

16 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Homem e Sousa.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETARIO DA ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1119/VI (l.")-AC, do Deputado Arons de Carvalho (PS), sobre as actividades da Igreja Universal do Reino de Deus.

Por determinação superior e em resposta ao ofício n.° 3663, de 20 de Julho de 1992, venho informar V. Ex.'

do seguinte: ........

a) Não compete ao Govemo apreciar as actividades da Igreja Universal do Reino de Deus ou de qualquer outra igreja.

b) O Governo tenciona garantir o cumprimento do artigo 6.° da Lei n.° 87/88, através das acções de fiscalização da programação, cometidas pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, à então Direcção-GeraJ da Comunicação Social e actualmente ao Gabinete de Apoio à Impresa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

12 de Novembro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Artur Vaz Pinto.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1120/VI (l.*)-AC, do Deputado Arons de Carvalho (PS), sobre as rádios locais e regionais.

Por determinação superior e em resposta ao ofício n.° 3666, de 20 de Julho de 1992, venho informar V. Ex." do seguinte:

1 — O sistema de Apoios do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, constante da Portaria n.° 411/92, abrange as rádios locais. As mesmas podem beneficiar de apoios financeiros para acções de formação e de cooperação e ainda de outros apoios específicos.

2 — O Govemo entende que as rádios locais prestam um importante serviço à comunidade local, caso contrário não teria tomado a iniciativa de atribuir alvarás de licenciamento, promovendo a normalização e legalização de um sector que se revela de especial interesse para os agentes culturais e económicos locais.

3 — O Governo não pode nem deve pronunciar-se sobre a situação económica e financeira das rádios locais, pois são propriedade de entidades privadas.

4 — O disposto na Portaria n.° 1/91 sobre a difusão de publicidade institucional pelas rádios locais já está a ser cumprido, verificando-se a colocação de campanhas de publicidade institucional em rádios locais.

O incremento das referidas campanhas está a ser objecto de estudos entre a APR e o Gabinete de Apoio à Imprensa.

5 — A questão da cobrança imediata das taxas de utilização dos emissores insere-se no âmbito da Secretaria de Estado da Habitação, pelo que este Gabinete não se pode pronunciar.

6 — É preocupação do Governo a mudança de propriedade das rádios locais e a consequente criação de grupos que põem em causa a sua vocação local. Por tal motivo, uma vez que, nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, a transmissão de alvará carece de autorização dos membros do Govemo que o atribuíram, a mesma não é conferida sem que sejam prestados esclarecimentos adequados sobre a entidade a quem se pretende transmitir o alvará.