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12 DE FEVEREIRO DE 1993

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A serra de Montejunto é o ponto mais alto do distrito de Lisboa, localizando-se entre os concelhos do Cadaval e Alenquer.

É consütuída por um maciço calcário onde predominam altas escarpas e gargantas apertadas. Possui um património hisiórico-cultural riquíssimo, que remonta à época pré-histórica. Do património construído, destacamos as ruínas da Real Fábrica do Gelo, com pórtico, tanques e poços abobadados (século xvm).

Estas ruínas têm sido alvo de trabalhos de recuperação, quer por parte dos grupos de escuteiros, quer por associações de preservaçáo da natureza dos concelhos da regiáo, em especial Alenquer e Cadaval.

Porque é anseio dos jovens destas associações e da população em geral a criação de uma zona museológica que permita uma melhor conservação e divulgação das ruínas já indicadas, os Deputados do PSD acima mencionados, ao abrigo das disposições regimentais e do Estatuto dos Deputados, solicitam ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e ao Gabinete do Secretário de Estado da Cultura informação sobre a possibilidade de ser prestado apoio financeiro as associações que preservam as ruínas da Real Fábrica do Gelo, assim como a viabilidade de concretização do projecto já referenciado.

Requerimento n." 459A/I (2.8)-AC

de 11 de Fevereiro de 1993

Assunto: Situação da flora na serra de Montejunto. Apresentado por: Deputados Pedro Passos Coelho, Pedro Gomes e Duarte Pacheco (PSD).

A serra de Montejunto é o ponto mais alto do distrito de Lisboa localizando-se entre os concelhos do Cadaval e Alenquer.

É constituída por um maciço calcário onde predominam altas escarpas e gargantas apertadas. Possui um património histórico-cultural riquíssimo, que remonta à época pré-histórica. Do património consumido, destacamos as ruínas da Real Fábrica do Gelo (século xvm).

De igual riqueza é a sua flora. Castanheiros, sobreiros, carvalhos, pinheiros, revestiram até um passado recente toda a serra.

Também a fauna é rica, sendo a serra normalmente classificada como «ilha biológica».

Infelizmente e apesar dos inúmeros esforços das associações de conservação da natureza da região, nos últimos anos, a serra de Montejunto tem sofrido alterações que têm vindo a ameaçar todo o seu equilíbrio ecológico. E isto deve-se à pressão humana, à caça mas essencialmente aos fogos, os quais, ano a ano, têm vindo a dizimar a maior riqueza ambiental do distrito de Lisboa.

Neste sentido e dando voz às preocupações dos jovens e habitante em geral dos concelhos da região, em especial do Cadaval e Alenquer, os Deputados do PSD acima mencionados, ao abrigo das disposições regimentais e do Estatuto dos Deputados, solicitam ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais informações sobre as medidas que se pretendem tomar, tendo em vista a reflorestação da serra de Montejunto e a preservação do património ambiental ainda existente.

Requerimento n.8 460/VI (2.»)-AC

de 11 de Fevereiro de 1993

Assunto: Resposta dada a um cidadão pela Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários. Apresentado por: Deputado Cardoso Martins (PSD).

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, é um instituto público que se configura como uma autoridade administrativa de natureza técnica, gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira, sob tutela do Ministro das Finanças.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, visa concretizar os princípios fundamentais da Constituição designadamente os princípios constantes no artigo 268.° em tudo o que se refere às possíveis relações que se venham a estabelecer entre a Administração Pública e os particulares.

Em 9 de Novembro e em 17 e 18 de Dezembro de 1992, o cidadão Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, professor universitário, juiz consulto e antigo Deputado desta Assembleia da República, requereu por escrito à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que o informasse se existia ou não uma queixa contra si apresentada pela referida Comissão junto do Ministério Público, da qual aquele cidadão tinha tomado conhecimento exclusivamente por rumores provenientes da Comunicação Social.

O referido cidadão solicitou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aquela informação, nos termos do artigo 61.° do Código do Procedimento Administrativo, visto tratar-se de um assunto que lhe dizia directamente respeito e visto afectar o seu bom nome, imagem e reputação.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em resposta àquele cidadão, terá entendido que o Código do Procedimento Administrativo não se lhe aplicava, nem era aplicável à situação, pelo que nada tinha a responder.

Assim sendo, requeiro ao Ministério das Finanças me informe se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se acha ou não sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo e, consequentemente, se deve ou não informar qualquer cidadão que tenha um processo administrativo contra si promovido por aquela entidade ou sobre o qual tenha decidido apresentar participação criminal.

Requerimento n.8 461/VI (2.»)-AC de 11 de Fevereiro de 1993

Assunto: Professores profissionalizados com a licenciatura em Ensino.

Apresentado por: Deputado Cardoso Martins (PSD).

Os professores profissionalizados com a licenciatura em Ensino terão sido informados pelos serviços do Ministério da Educação que, para efeitos de concurso do 2.° ciclo dos ensinos básico e secundário, não lhes é contado o tempo de serviço prestado em funções docentes no 1.° ciclo.

Aliás, o impresso do concurso —modelo n.°1214 da INCM — não é claro nessa matéria e suscitará legítimas dúvidas aos concorrentes.