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12 DE FEVEREIRO DE 1993

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seu desagrado, apelando ao Presidente Bush no sentido de vetar o Cuban Democracy Act, que lhe havia sido submeüdo para efeitos de assinatura a 6 de Outubro último.

Uma nova diligência oficial foi praticada em Washington, a 7 de Outubro de 1992, conjuntamente pela Presidência Britânica e a Comissão (anexo n), frisando-se que a eventual extensão do embargo norte-americano contra Cuba iria afectar negativamente o relacionamento transatlântico e contrariar os princípios contidos na declaração transatlântica CE/EUA (anexo in) (a).

O projecto de lei viria a ser aprovado pelo Presidente George Busch a 23 de Outubro de 1992, no formato constante em anexo (anexo iv) (a).

2 — Em termos de reacção comunitária, o assunto tem merecido longo debate no seio do Comité 113, não se tendo, porém, definido até aqui o tipo de acção que a Comunidade irá adoptar, designadamente a eventual criação de um instrumento comunitário tipo «Blocking Statutes» para combater essa legislação.

A Comissão encontra-se a elaborar um documento base contendo uma análise aprofundada das consequências desta legislação, quer do ponto de vista do impacte económico, quer dos seus efeitos extraterritoriais. O assunto irá ser discutido, no âmbito do referido Comité 113, quando a Comissão apresentar o seu documento, para então, com base nele, se adoptar a solução mais conveniente.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado e constam tio respectivo processo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1447VI (2.")-AC, da Deputada Leonor Coutinho (PS), relativamente ao imposto sobre produtos petrolíferos.

Em relação ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de informar os valores do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativos às introduções no consumo processadas em 1991:

Montante de ISP, bruto, cobrado sobre introduções

no consumo de 1991 ..... 368 482 070 642S00

Montante devolvido às empresas (entrada em vigor do novo regime fiscal dos produtos petrolíferos/desvalorização das existências) (-) 8 686 754 151500

Devoluções do imposto relativas a isenções:

Agricultura.................. 96 096 604500

Pescas......................... 5 623 518 099500

Navegação costeira .... 279 484 999500

Electricidade............... 19 112 583 076500

Gás de cidade............ 756 514 697500

Diplomata................... 371 726 38T500

NATO........................ 222 009 698500

(-) 26 461 933 554500

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS . ADMINISTRAÇÃO

Assuntei Resposta .ao requerimento n.° 152/VI (2.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a arbitragem da [wnsâo de reforma por invalidez e a respectiva actualização ào cidadão Ramiro Nunes de Campos.

Tenho presente o ofício em referência, com pedido de informação ao Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Parlamentares, sobre a reclamação apresentada ao Sr. Deputado Manuel Sérgio (PSN) por Ramiro Nunes Campos (aposentado n.° 2075324-001, desta Caixa).

Com-base na reclamação apresentada pelo pensionista, 0 Sr. Deputado tece considerações sobre a não aplicabilidade à aposentação do exponente da reforma por completo como se tivesse o tempo de serviço máximo relevante, e não apenas a pensão calculada em função do lempo de serviço passível de ser contado.

Sobre o assunto, cumpre-me informar V. Ex.* do seguinte:

1 —Em requerimento datado de 6 de Junho de 1973, o subscritor requereu a aposentação extraordinária ao abrigo do artigo 38.° do Estatuto de Aposentação, na seqúêrieiado qual:

: 1." Foi'presente à junta médica desta Caixa, em 18 de.Setembro de 1973, que o considerou incapaz para o exercício das suas funções; . . J2.u Á pensão foi calculada tendo em consideração os -, pressupostos de aposentação que competiam ao interessado (19 anos de serviço prestado de 20 de Março de 1952 a 18 de Setembro de 1973 e último vencimento auferido = 27005), não constando do processo qualquer alusão à existência - de doença adquirida em serviço; 3:° O despacho definitivo de aposentação, a fixar as condições definitivas de aposentação do exponente, foi proferido em 18 de Abril de 1974, sem ter sido contestado dentro dos prazos legais, consolidando-se, assim, na ordem jurídica.