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19 DE MARÇO DE 1993

74-(17)

Encarrega-me o Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Parlamentares de transmitir a informação recebida do Ministério da Justiça segundo a qual «está em análise o projecto apresentado pela Câmara Municipal relativamente às obras do edificio destinado às instalações do Gabinete Médico-Legal, tendo-se previsto no orçamento deste Ministério para 1993 verba necessária ao seu fun-cio-namento».

15 de Março de 1993. — O Chefe do Gabinete, Manuel Tabau.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIRECÇAO-GERAL DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1095/VI (l.')-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a situação no Centro de Saúde Mental de Vila Real.

Em referência ao requerimento acima mencionado, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Não temos conhecimento que haja queixas escritas ao Ministério por parte de doentes ou familiares. Existe, sim, uma queixa subscrita por um médico do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Vila Real.

2 — Não temos conhecimento que tenha sido pedida ao Ministério da Saúde qualquer inspecção ao Serviço de Saúde Mental de Vila Real.

3 — Segundo informação do responsável pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Vila Real, o ambiente de trabalho, embora afectado pela situação de relacionamento conflitual de alguns técnicos, continua funcional.

O responsável do referido Departamento virá brevemente a esta Direcção de Serviços para prestar informações detalhadas sobre o funcionamento do serviço.

8 de Março de 1993. — O Director dos Serviços de Saúde Mental, M. Paes de Sousa.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1127/VI (l.')-AC, dos Deputados Eurico Figueiredo e António Martinho (PS), sobre a Conservatória do Registo Predial de Chaves.

Em resposta ao assunto acima referido e por determinação da Sr.' Secretária de Estado da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, informo V. Ex.' do seguinte:

Nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/ 79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, os factores a ter em conta em qualquer estudo de elevação à classe superior de uma repartição são o movimento e o rendi-

mento da mesma Assim, no caso, foi analisada a estatística dos actos mais significativos da Conservatória do Registo Predial de Chaves e feita a comparação com a de outros serviços escolhidos por amostragem, após estudo do movimento de todos os serviços a nível nacional.

Deste modo, os critérios uniformemente seguidos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, não sendo aritméticamente fixados, resultam do estudo comparativo do movimento das repartições da mesma ou de classe superior feito a nível nacional.

Na revisão de classificação de conservatórias do registo predial realizada em 1989 não foi proposta qualquer alteração para a de Chaves. Desde essa data, o movimento daquele serviço não sofreu alteração significativa tendo mesmo diminuído no ano de 1991.

5 de Março de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Saavedra.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1157/VI (l.')-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a ausência de regulamentação da admissão de pessoal nas cantinas escolares.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega--me S. Ex.* o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar V. Ex.' de que no Orçamento do Estado de 1986, aprovado pela Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, foi considerada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba automatizada no montante de três milhões de contos destinada ao financiamento do exercício pelo município das competências em matéria de transportes escolares e da acção social escolar (v. artigo 58.° da Lei do Orçamento de Estado e respectivo mapa vi).

No Orçamento do Estado para 1986 as verbas destinadas ao aludido financiamento foram integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos do disposto no artigo 66.°, n.° 2, da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, dispondo-se ainda neste número que a sua aplicação não prejudicava a adopção, numa futura revisão da Lei das Finanças Locais, de critérios de distribuição que tivessem em consideração as referidas competências.

Com efeito, os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constantes do artigo 10.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, foram alterados pelo artigo 12.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março (Orçamento de Estado), que deu nova redacção àquele preceito, tendo-se fixado na alínea c) do n.° 2 do aludido artigo 10.° o critério de distribuição de «5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos», através do qual se tem em consideração a competência dos municípios em matéria de transportes escolares e acção social escolar.

É o que transmitimos a V. Ex.' para efeitos do objectivo pretendido.

15 de Março de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, Pedro Monteio.