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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

até à data dois adiantamentos, bem como ajuda ao mundo rural, a 99,6 % dos requerentes com direito a prémio.

O saldo final do prémio só poderá ser pago após afixação definitiva do montante do prémio da campanha de 1992, cuja publicação deverá ser concretizada pela comissão até 31 de Março de 1993.

A regulamentação comunitária que estabelece as regras de execução do prémio impõe que o acerto final do mesmo seja pago até IS de Outubro de 1993.

3 de Março de 1993. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 247/VI(2.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a tributação em IRC para a indústria agrícola.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de remeter em anexo, a V. Ex.* a nota de 4 de Março de 1993, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre a qual o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento exarou o seguinte despacho:

Concordo. [...]

8 de Março de 1993. — Vasco Valdez Matias.

11 de Março de 1993. —A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

ANEXO

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

GABINETE DO DIRECTOR GERAL

I — Introdução:

Na sequência de um requerimento apresentado a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP), tendo por base uma exposição da empresa THILL, L.dB (Pomares Monte Branco), cumpre-me emitir mforrnação sobre tributação em IRC da indústria agrícola, designadamente sobre a obrigatoriedade de proceder ao primeiro pagamento por conta.

II — Parecer.

Na elaboração da informação abordar-se-á, primeiramente e de uma forma sumária, o enquadramento tributário em IRC das empresas do sector agrícola, analisando, de seguida, o problema específico da obrigatoriedade de efectuar o primeiro pagamento por conta.

1 — Enquadramento tributário:

1.1 —Os rendimentos auferidos no âmbito das actividades agrícolas que, anteriormente à reforma fiscal dos impostos sobre o rendimento, estavam sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola são agora passíveis de tributação

em IRC por força das normas de incidência real insertas no respectivo Código [cf. artigo 1.° e alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°J.

Visando minorar os efeitos induzidos pela passagem da tributação de tais rendimentos de uma taxa de 10 % para a taxa normal de IRC, efeitos esses que seriam forçosamente notórios num sector que, como é sabido, se debate com algumas dificuldades de ordem estrutural, foi consagrado um regime de transição que consiste na tributação desses rendimentos, até ao exercício de 1993, a uma taxa inferior à normal (cf. artigo 18." do Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de Novembro).

1.2 — Para além do referido regime transitório, a especificidade ligada à actividade agrícola determinou que se criassem, no Código do IRC, regras próprias que permitissem o correcto apuramento do lucro tributável, de que constituem exemplos os n.°* 5 e 6 do artigo 18.°, no tocante à periodização de proveitos e custos, e a alínea d) do n.° 1 do artigo 25.relativamente à valorimetria das existências, dependendo, porém, a aplicação nesta última regra da verificação dos pressupostos exigidos pelo n.° 4 do mesmo preceito.

2 — Pagamentos por conta:

2.1 — No que concerne aos pagamentos por conta, exigíveis às entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, por força do estatuído na alínea a) do n.° 1 do artigo 82.° do CIRC, conceberam-se mecanismos tendentes à sua suspensão ou limitação, os quais se encontram expressos nos n.°* 1 e 3 do artigo 84.° do mesmo diploma.

É que, não obstante o sistema de pagamentos por conta ter como pano de fundo o princípio da continuidade das empresas e, como corolário deste princípio, a existência de uma certa estabilidade ao nível dos lucros anualmente obtidos, pretendeu o legislador acautelar os casos em que naturais oscilações da actividade empresarial viessem a reflectir-se no imposto devido a final.

No entanto, o primeiro pagamento por conta toma-se sempre obrigatório, como decorre da interpretação literal dos citados n."s 1 e 3 do artigo 84.° (excepto quando o imposto do exercício de referência for inferior a 40 000$, conforme refere o n.° 4 do artigo 82.° do CIRC).

2.2 — Todavia surgem por vezes situações específicas (v. g. cessação de facto da actividade no início do ano, ocorrência de operações de natureza extraordinária com acentuado reflexo nos resultados, decréscimo significativo da actividade desenvolvida, etc.) em que a empresa constata no primeiro pagamento dito «por conta» que não será devido qualquer imposto a final.

Desenvolveu-se assim a estudo no sentido de evitar causar um prejuízo de natureza financeira às empresas que se encontrassem nessas circunstâncias.

2.3 — Com base neste estudo, foi superiormente sancionado (despacho de SESEAF de 28 de Junho de 1989, processo IRC 700/89) que se autorizasse a limitação ou suspensão do primeiro pagamento por conta; porém, depender essa autorização da anállise casuística por parte da DGCI.

III — Conclusões:

1 — Os rendimentos resultantes da actividade agrícola são passíveis de tributação em IRC por força das normas de incidência real presentes nos artigos 1.° e 3.° do respectivo Código.

2 — Atento à especialidade da actividade desenvolvida, foi consagrado um regime de transição até ao exercício de 1993, que se traduz na tributação de tais rendimentos