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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

Na generalidade dos contratos (sejam ou não de gravação e transmissão de jogos de futebol), espedalmente naqueles em que as verbas em causa são de certo modo elevadas, os pagamentos são fraccionados, esüpulando-se, normalmente, o primeiro pagamento para a data de celebração ou de início de produção de efeitos do contrato (a qual poderá não coincidir com a de assinatura, se o contrato definitivo tiver sido precedido de um contrato--promessa revista este a forma de: contrato, acta subscrita entre as partes outorgantes devidamente habilitados para o efeito ou a simples troca de correspondência).

Tal facto não é inédito nem contraria as regras do comércio jurídico.

Na realidade, a natureza do direito das obrigações permite uma total flexibilidade na fixação das condições contratuais, conforme estipula o artigo 405.° do Código Civil (cf, no mesmo sentido, o artigo 398.°), admitindo, igualmente, a «Prestação de coisa futura» (artigo 300.° do Código Civil) e, bem assim, a «antecipação do cumprimento» (artigo 440." do Código Civil).

Acresce que os pagamentos a efectuar pela RTP a quaisquer entidades é negociado e calculado em função das suas previsões de receitas, optando-se, portanto, pelos momentos mais oportunos para proceder às entregas acordadas.

No caso concreto dos contratos com clubes de futebol, é do conhecimento geral que o momento mais adequado para celebrá-los ou negociá-los se situa na maior parte dos casos, a meio da época futebolística que estiver em curso, para vir a produzir efeitos na época seguinte. De facto, é geralmente no decurso da temporada que os clubes têm necessidade de adquirir novos elementos para reforçar o seu plantel, aproveitando, simultaneamente, os clubes tal período para obterem as indispensáveis receitas, nomeadamente através da venda dos direitos de transmissão televisiva e de concessão de espaços publicitários.

Assim acontece em Portugal e em todos os países do Mundo, quer em relação às competições futebolísticas, quer em relação a outras manifestações desportivas susceptíveis de interessar largas audiências.

Contratos celebrados pela RTP para a transmissão de Jogos de futebol

Futebol Clube do Porto: Contrato assinado em Setembro de 1991. Início da produção de efeitos: início da época de 1990--1991.

Duração: 1990-1991; 1991-1992; 1992-1993.

A) Objecto:

Quatro desafios de futebol (por época) a contar para o Campeonato Nacional da 1." Divisão, em que o Futebol Clube do Porto actue como clube visitado, com excepção dos jogos que realizar com o Sport Lisboa e Benfica Sporting Clube de Portugal, Vitória Sport Clube de Guimarães e Boavista Futebol Clube;

Até 15 transmissões em directo de modalidades amadoras.

Valor: 100000 000$.

B) Objecto: na época de 1990-1991, transmissão de mais um jogo em que actue como clube visitado a contar

para o Campeonato Nacional da 1 .* Divisão (com excepção dos clubes referidos anteriormente). Valor: 7 500 000$.

O Objecto: transmissão do jogo Futebol Clube do Porto-Portadwn (Irlanda do Norte) a contar para a Taça dos Campeões Europeus.

Valor: 7 500000$.

Calendarização:

A):

30 000 000$ — 30 dias após a assinatura do contrato. Pago em 12 de Setembro de 1990;

70 000 000$ — até 31 de Dezembro de 1991. Pago em 14 de Outubro de 1991: 35 000 000$. Pago em 31 de Dezembro de 1991: 35 000000$.

B) 7 500 000$ até 31 de Dezembro de 1991, no caso de se proceder à 5.* transmissão.

O 7 500 000$ até 5 dias após a transmissão. Pago em 12 de Setembro de 1990.

Autorização para transmissão: Portugal continental e ilhas.

Total de jogos de futebol: 14. Aditamento ao contrato: Assinado em 6 de Novembro de 1992. Início de produção de efeitos: 20 de Julho de 1992. Duração: três épocas: 1993-1994; 1994-1995; 1995--1996.

Objecto: três desafios de futebol (por época) a contar para o Campeonato Nacional da 1.* Divisão, sendo obrigatório:

1.* e 3.* épocas: Futebol Clube do Porto-Sport Lisboa e Benfica;

2.' época Futebol Clube do Porto-Sporting Clube de Portugal;

Os restantes desafios, em cada época são à escolha da RTP.

Valor: 300 000 000$. Calendarização:

Até 20 de Julho de 1992 — 150 000 000$. Pago em

Novembro de 1992; Até 31 de Janeiro de 1993 — 50 000 000$. Pago em

Fevereiro de 1993; Até 30 de Junho de 1993 — 50 000 000$; Até 31 de Janeiro de 1994 — 50 000000$.

Autorização para transmitir: Portugal continental, Macau, PALOP e comunidades portuguesas na Europa. Total de jogos: 9.

No contrato celebrado com o Futebol Clube do Porto e seu aditamento verifica-se a existência de «adiantamentos». De facto, o contrato inicial entrou em vigor na época futebolística de 1990-1991, prolongando os seus efeitos até ao final da época em curso, encontrando-se, todavia todo o valor acordado pago desde Dezembro de 1991.

De realçar, ainda o facto de o contrato ter sido assinado quase um ano após o início da produção de efeitos, o que não obstou o pagamento ao Clube ou as transmissões dos jogos por parte da RTP.

O aditamento, conforme foi referido, contempla os jogos que se realizarem nas épocas de 1993-1994, 1994-1995 e 1995-1996.