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II SÉRIE-B —NÚMERO 26

Na planta do edifício da sede do referido Centro de Saúde, contruído em 1984, encontram-se assinaladas quer as áreas que não estão a ser utilizadas, quer a função de cada espaço que actualmente se encontra ocupado.

Cumpre realçar que a comissão instaladora desta Administração Regional de Saúde promoveu diversas reuniões tendo em vista a preparação de condições, designadamente nos aspectos de financiamento, de gestão e de dotação de pessoal, no sentido de viabilizar o funcionamento do sector de internamento, bem como dos equipamentos de análises e

de radiologia existentes no Centro de Saúde de Vale de Cambra.

Neste processo têm participado, entre outras entidades, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, a Santa Casa da Misericórdia e a Câmara Municipal de Vale de Cambra, bem como os Hospitais Distritais de Oliveira de Azeméis e de São João da Madeira Até à presente data porém, não foi possível rentabilizar os equipamentos existentes nas áreas não utilizadas.

1 de Outubro de 1992. — O Chefe da Divisão de Planeamento e Avaliação, Manuel Garcia Ribeiro Janicas.

ANEXO II

CENTRO DE SAÚDE DE VALE DE CAMBRA - OtttíAN1GRAMA

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 408/VI (2.1>AC, do Deputado José Calçada (PCP), sobre violação de direitos constitucionais por parte da administração da Companhia de Papel do Marco na pessoa do dirigente sindical Jorge Pinto Teixeira.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar o seguinte:

1 — Os serviços deste Ministério, nomeadamente através da Inspecção-Geral do Trabalho, tem acompanhado, com a atenção devida, a situação na empresa em causa. Conhecem-na por isso bastante bem.

Fruto deste conhecimento, será de referir que não foram detectadas quaisquer situações configuradas de violação do exercício dos direitos sindicais ou outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

2 — Daqui resulta que não está minimamente em causa a necessidade da «urgente reposição da legalidade democrática e sindical», pela simples razão de que se não mostra infringida. O despedimento do dirigente sindical foi efectuado após a instauração do competente processo disciplinar, com observância dos formalismos legalmente exigíveis, sendo que, no que concerne aos fundamentos normativos que sustentam ou não a sua validade, não desconhecerá o Sr. Deputado que tal apreciação compete exclusivamente ao poder judicial.

É quanto se nos oferece esclarecer.

O Chefe do Gabinete, Victor M. C. Filipe.

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