O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126-08)

II SÉRIE (B —NÚMERO 27

: Requerimento n.º 927/VI (2.*)-AC

de 20 de Maio de 1999

Assunto: Acumulação de pensões.

Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

A questão da acumulação de pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País «com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou por virtude das suas consequências» referida no n.° 8 do artigo 9.° do Deere to-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 266788, de 28 de Julho, tem suscitado dúvidas na sua interpretação. Na verdade, o conjunto de legislação que tem vindo a ser publicada apresenta-se confusa e em muitos casos contraditória, e no que diz respeito à atribuição e liquidação da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, tem suscitado polémica na sua aplicação.

O Governo, como objectivo de clarificar o próprio Decreto-Lei n.° 404/82, publicou o Decreto-Lei n.° 136/92, de 16 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 3° do referido diploma, nomeadamente quando determina a necessária «adequação aos sentimentos democráticos dos cidadãos» e que «pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica».

Assim, o novo quadro na atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes deixa de ser uma mera pensão com valor económico para passar a ser um acto de reconhecimento reforçado da Nação perante quem observou, «de modo constante e permanente, respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivas, bem como pelo prestígio e dignidade do País».

Não pode, pois, a pensão por serviços relevantes e distintos ter a característica indemnizatória, assumindo neste novo contexto um conceito e um significado que está muito para além do conceito tradicional de pensão.

A atribuição de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não deve confundir-se com quaisquer outras pensões, como é o caso das atribuídas aos deficientes das Forças Armadas, que resultaram de acções concretas que provocaram a sua deficiência e que possam não estar relacionadas com uma acção merecedora de mérito relevante (embora seja de admitir que qualquer deficiência em campanha merece, só por si, ser considerada resultante de uma acção relevante prestada ao País).

Pode acontecer que a deficiência com direito a pensão resulte de acções que só por si não são merecedoras de louvor por serviços relevantes e distintos, assim como também pode acontecer que a acção seja merecedora do maior reconhecimento da Patria ou da própria humanidade.

Pode ainda acontecer haver deficiências que resultem de várias acções e ser só uma delas a dar origem a pensão por serviços excepcionais e relevantes e também pode e é o caso mais frequente, que a pensão por serviços excepcionais e relevantes (nomeadamente quando se trate de militares com feitos em teatro de guerra) resulte não de uma acção em concreto mas de várias acções que no seu conjunto determinam e impõem a atribuição de louvor que o distingue dos demais, apresenta como exemplo e justifica a atribuição da respectiva pensão.

Nestes casos e ainda que de uma destas acções, em concreto, possa ter resultado uma deficiência passível da atri-

buição da respectiva pensão, não se pode dizer que tenha sido a prática dos mesmos actos que esteve na origem de uma e outra pensão.

Aliás, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.

Neste sentido e face às diferentes interpretações, nomeadamente entre a Caixa Geral de Depósitos, Direcção dos Serviços de Previdência e o Supremo Tribunal Administrativo, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo as seguintes informações:

1) São do conhecimento do Governo as diferentes interpretações que, neste momento, estão a ser feitas relativamente à acumulação de pensões?

2) Admite o Governo, face à oposição do Supremo Tribunal Administrativo, rever a legislação em ordem a eliminar as diferentes interpretações que a mesma tem suscitado?

3) Quer seja ou não intenção do Governo rever a legislação que regula esta matéria quais são as linhas fundamentais que o Governo entende deverem ser o suporte e referência de toda esta problemática?

Requerimento n.fi 928/VI (2.*)-AC de 20 de Maio de 1993

Assunto: Ensino especial.

Apresentado por: Deputadas Maria Julieta Sampaio e Ana Maria Bettencourt (PS).

A educação especial é cada vez mais a necessidade de evitar a segregação e proporcionar às crianças diferentes tentativas de integração nas estruturas normais.

Estudos comparativos, ao nível europeu, mostram que as crianças normalmente integradas são recuperáveis, e as outras se mantêm segregadas e inadaptadas.

Um problema social que envolve pais, agentes educativos e, acima de tudo, o Ministério da Educação. Este tem o dever de dar a este sector do ensino respostas cada vez mais exigentes no limiar do século xxi.

Para o Ministério da Educação, em Portugal, a questão coloca-se ao contrário. Enquanto os países da Comunidade estão atentos a este sector do ensino e à sua qualidade, o Governo Português aposta no saneamento de pessoas que ao longo de mais de 30 anos desempenharam com zelo e competência importantes funções neste ensino.

No caso em apreço, Ana Maria Benard da Costa, directora de Serviços do Departamento de Educação Especial, técnica de competência reconhecida no País e no estrangeiro, tem um currículo que é difícil equiparar. Assim, não se compreende o porquê do «saneamento» desta técnica.

O ensino especial ficou mais pobre e as crianças e as famílias perderam a garantia de apoio e de um ensino de qualidade, com o afastamento deliberado de uma pessoa cuja experiência neste sector é difícil igualar.

Nestes termos, toma-se imperioso que o Ministério da Educação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, esclareça convenientemente a razão