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22 DE MAIO DE 1993

126-(21)

Requerimento n.« 933/VI (2.*)-AC

d* 21 do Maio do 1999

Assunto: Privatização da CENTRALCER — Central de Cervejas.

Apmeniaào por: Deputados Octávio Teixeira e Lino de

Carvalho (PCP).

1 — O Decreto-Lei n.° 300/90, de 24 de Setembro, que «transforma a empresa pública CENTRALCER — Central de Cervejas, E. P., em sociedade anónima e autoriza a sua alienação total para o sector privado», determina no seu artigo 12.°, n.° 1:

a) Não podem ser inseridas ou averbadas a entidades estrangeiras acções com direito a voto representativas de mais de 30 % do capital social com direito a voto;

b) São nulos os acordos parassociais pelos quais a emissão ou sentido de voto de acções pertencentes a entidades portuguesas fiquem de alguma forma dependentes da vontade de entidades estrangeiras.

2 — A letra da lei é clara: as entidades estrangeiras não poderão deter, nem directa nem indirectamente, mais de 30 % do capital social com direito a voto de sociedade reprivatizada.

3 — Contudo, já em entrevista ao Expresso, de 31 de Outubro de 1992, o Secretário de Estado das Finanças, Elias da Costa, admitia — contra o disposto na lei — que existissem, no caso da CENTRALCER, participações indirectas superiores ao limite dos 30 % estabelecidos no decreto de privatização.

4 — Entretanto, notícias recentes (v. jornal Público, de 11 de Maio de 1993), indicam que na CENTRALCER —para além de outros casos — «os limites para estrangeiros foram completamente ultrapassados».

5— Os interesses colombianos reunidos em torno do grupo Bavaria/Santo Domingo teriam já obtido o controlo de 90 % do capital da CENTRALCER através de um expediente (i)legal, que seria o de constituir empresas juridicamente portuguesas mas dominadas por interesses estrangeiros, neste caso o grupo colombiano acima referido.

6 — Assim, a somar aos 30 % de participações directas, o grupo Bavaria/Santo Domingo, através das empresas Central Control, CERPAR e PARCER—que controla—, teria hoje o controlo total de 90 % do capital da CENTRALCER.

Tal situação, conhecida do Governo, é manifestamente ilegal.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea 0, do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República requeiro ao Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos:

a) Que medidas pensa o Governo adoptar para repor a legalidade no controlo do capital da CENTRALCER — Central de Cervejas?

b) O facto de o Governo estar a permitir a ultrapassagem dos 30 % em diversos casos de

reprivatizações (CENTRALCER, Banco Totta & Açores, etc.) significa que a orientação do Ministério das Finanças vai no sentido da liberalização total do investimento estrangeiro nos processos de reprivatização, com a consequente alteração da legislação em vigor?

c) Que ponderação faz o Governo deste processo, tendo em conta a perspectiva de empresas nacionais, muitas das quais estratégicas, ficarem controladas ou na dependência — directa ou indirecta — de estratégias estranhas ao interesse nacional?

Requerimento n.» 9347VI (2.a)-AC d* 21 d* Maio da 1993

Assunto: Exportação de laranjas. Apresentado por: Deputados Luís Filipe Madeira Fialho Anastácio e Joaquim da Silva Pinto (PS).

Os Deputados abaixo assinados requerem, nos termos regimentais, que S. Ex.º o Primeiro-Ministro informe o seguinte:

1) Que departamento do Governo ou da administração central coordenou a acção que visava a exportação de «centenas de caixas de laranjas» (admite-se que S. Ex.º quisesse dizer centenas de milhares);

2) Que entidades produtoras ou comerciais foram contactadas para o efeito;

3) Que variedades se pretendiam e quais os preços propostos;

4) Que respostas foram obtidas dos contactados.

O presente requerimento decorre das declarações públicas de S. Ex.º, prestadas, designadamente, à SIC e por esta difundidas na noite de 18 do corrente.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°95/VI (1.*>AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre os apoios às associações de estudantes do ensino superior.

Por determinação superior e devidos efeitos, junto se remete a resposta à informação solicitada através do requerimento n.°95/VI (l.*)-AC, do Sr. Deputado António Filipe.

15 de Março de 1993. — O Chefe do Gabinete, Juvenal Silva Peneda.