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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Lei n.° 58/90, a difusão pelas redes de cobertura geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais de televisão e ainda a emissão internacional.

Cláusula 3.'

Prazo

1 — Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, o prazo da concessão é de 15 anos, contado a partir da data da entrada em vigor da mencionada lei.

2 — O presente contrato considera-se automaticamente renovado por igual período se não for rescindido por qualquer das partes com uma antecedência mínima de dois anos em relação ao respectivo termo.

Cláusula 4.'

Obrigações gerais da concessionária

1 — A segunda outorgante prestará o serviço público de televisão em integral obediência à lei vigente, nomeadamente a Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, e nos termos e condições constantes do presente contrato, respeitando os princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, designadamente face ao Governo, à Administração e aos demais poderes públicos, e assegurando a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — A segunda outorgante é obrigada à emissão de dois programas com cobertura geral da população do território continental, de acordo com a seguinte orientação estratégica:

<) Um, correspondendo ao actual 1.° canal, de carácter eminentemente generalista, com opções diversificadas e destinado a servir a generalidade da população;

ri) O segundo, complementar do primeiro, vocacionado para servir públicos potencialmente minoritários e integrando programas de carácter educativo nos domínios da literatura, da ciência, da música, do teatro, da ópera, do bailado e das artes plásticas.

3 — Nos termos da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, pelo menos um dos canais abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — A segunda outorgante é obrigada, designadamente no que respeita ao 2° canal, a privilegiar a emissão dos programas explicitamente mencionados na alínea «»'), em horários que fomentem um crescimento das suas audiências, independentemente dos interesses comerciais, sendo também sua obrigação promover o aumento da produção nacional daquele tipo de programas.

Cláusula 5.*

Obrigações específicos da concessionária

1 — A segunda outorgante Oca ainda obrigada às seguintes missões, integrantes do serviço público de televisão de que é concessionária*

a) Pautar a sua programação, com respeito pelo interesse público, por exigências de qualidade e de

diversidade, visando, essencialmente, a satisfação das diversas necessidades, designadamente culturais, informativas, educativas e recreativas dos vários estratos do público a que se destina contribuindo, sob múltiplas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política dos cidadãos e estimulando ainda a criatividade e a formação de uma consciência crítica;

b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e promover com regularidade a divulgação de actividades das diferentes regiões do País e das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

c) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral, no respeito pela identidade nacional e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;

d) Ceder tempo de emissão à Universidade Aberta, nos termos do n.° 3 do artigo 6." da Lei n.° 58/90;

é) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, dos comunicados e das notas -oficiosas, nos termos do artigo 24° da Lei n.° 58/90;

f) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90;

g) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90;

h) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, nos termos do artigo 40.° da Lei n.° 58/90;

0 Ceder tempo de emissão à Administração Pública com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos á higiene, à saúde e à segurança pública ou outros semelhantes;

j) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão audio-visuais, desde que destinadas a transmissão televisiva;

0 Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens, minorias e deficientes auditivos;

m) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

n) Assegurar cobertura própria, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos em Macau e no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia

o) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço da Comunidade Europeia prestem serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e, nomeadamente, à produção conjunta de programas ou outras obras audio-visuais;

p) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes,

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