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22 DE MAIO DE 1993

126-(41)

0 requerimento em epígrafe, a que alude o vosso ofício n.° 1892, de 6 de Abril de 1993, foi unicamente dirigido ao Ministerio da Industria e Energia. Não obstante e por se considerar que o n.° 4 do referido requerimento contem conexões com as atribuições cometidas a este Ministério, é de referir o seguinte:

1 — Em Outubro de 1992, a empresa requereu a aplicação do regime especial de recuperação de empresas previsto no Decreto-Lei n.° 177/86, tendo o tribunal competente reconhecido a verificação dos pressupostos para aplicação de tal regime.

2 — Com o agravamento da situação conjuntural de mercado e por motivos de ordem económica e tecnológica, a empresa interrompeu a laboração em Abril e iniciou o processo de suspensão de prestação de trabalho, comunicando aos trabalhadores formalmente essa intenção em 15 de Abril passado.

3 — Decorrem actualmente negociações entre a estrutura representativa dos trabalhadores da empresa e a Pirites Alentejanas, S. A., no sentido de se obter o acordo previsto no n.° 3 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 398/83. de 2 de Novembro.

Não desconhecerá a Sr.* Deputada que um dos traços mais significativos do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho, aprovado pelo diploma anteriormente referenciado, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.0-" 64-B/89 e 210/92, de 27 de Fevereiro e 2 de Outubro, respectivamente, reside justamente na subsistência do contrato de trabalho, com a consequente manutenção de todos os direitos do trabalhador que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente as regalias sociais, as prestações de segurança social, o direito a férias e, se for caso disso, o subsídio de Natal.

De igual modo, fixando (a lei previa e rigorosamente) um prazo para a redução ou suspensão, visa-se justamente afastar, de uma forma clara e inequívoca, a possibilidade de, pelos efeitos eventualmente decorrentes da sua própria dinâmica, vir aquele instituto a transformar-se num instrumento potenciador da prática de autênticos despedimentos.

Daqui decorre que as questões suscitadas pela Sr.' Deputada no n.° 4 do seu requerimento terão necessariamente de ser equacionadas à luz do eventual acordo que venha a ser obtido entre as partes envolvidas, ao abrigo do disposto no citado Decreto-Lei n.° 398/93.

Lisboa 12 de Maio de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 786/VI (2.*)-AC, do Deputado Paulo Casaca (PS), sobre o não cumprimento do serviço público de transporte aéreo na Região Autónoma dos Açores.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Transportes de, para os devidos efeitos, transmitir a V. Ex.* o seguinte:

Pot despacho conjunto dos Srs. Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da

Segurança Social, foram fixados os serviços mínimos a observar durante a greve decretada para os dias 15, 16 e 17 de Abril próximo passado por alguns sindicatos.

De acordo com o referido despacho, foram considerados «serviços mínimos indispensáveis os exigidos para a realização normal e regular da totalidade das operações de voo entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como entre estas».

Ocorreu que os trabalhadores da TAP, S. A., se recusaram a cumprir os serviços mínimos, comportamento que está a ser objecto de apreciação por parte da empresa.

6 de Maio de 1993. — A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 803/VI (2.*)-AC, do Deputado Guilherme de Oliveira Martins (PS), acerca do contrato sobre a prestação de serviço público de televisão.

Encarrega-me S. Ex.º o Sr. Ministro Adjunto, relativamente ao assunto supramencionado, de remeter a V. Ex.º uma fotocópia autenticada do contrato de concessão do serviço público de televisão, conforme solicitado pelo Deputado supramencionado.

13 de Maio de 1993. — O Chefe do Gabinete, Juvenal Silva Penedo,

Contrato de concessão do serviço público de televisão

Entre o Estado Português, representado pelos Secretário de Estado das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, adiante designado indistintamente por primeiro outorgante ou Estado, e a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., representada por António Joaquim de Freitas Costa Cruz, na qualidade de presidente do conselho de administração, e António Hernâni Dinis Gonçalves, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração, adiante designada indistintamente por RTP, segunda outorgante ou concessionária, é celebrado, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, o presente contrato de concessão, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.'

Objecto

O presente contrato de concessão tem por objecto regular os termos pelos quais a segunda outorgante prestará o serviço público de televisão.

Cláusula 2*

Âmbito

A concessão do serviço público de televisão abrange, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5.° da já referida