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22 DE MAIO DE 1993

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com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português; q) Favorecer a promoção publicitária de livros, discos, videogramas, espectáculos culturais e cinema.

Cláusula 6."

Emissões Internacionais da concessionária

1 — Constituem obrigações especiais da segunda outorgante a produção e a emissão de programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro e para os países africanos de expressão oficial portuguesa, visando a preservação e divulgação da cultura e da língua portuguesas.

2 — A segunda outorgante fica autorizada a celebrar acordos com os operadores privados de televisão no sentido de incluir nas suas emissões internacionais programas por aqueles produzidos ou difundidos.

Cláusula 7.'

Arquivos audio-visuals

1 — Os arquivos audio-visuais pertencentes à segunda outorgante constituem património de interesse público.

2 — Em consequência, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, fica a segunda outorgante obrigada a manter, conservar e actualizar os seus arquivos audiovisuais e a facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão e a outros interessados.

3 — A segunda outorgante fica ainda obrigada, nos termos a acordar com o primeiro outorgante, a transferir para entidade terceira especialmente vocacionada para o efeito os arquivos a que se refere a presente cláusula.

Cláusula 8."

Cooperação

1 — Constitui ainda obrigação especial da segunda outorgante desenvolver a cooperação com Macau e com os países de expressão oficial portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação de pessoal e operação de assistência técnica.

2 — O cumprimento da obrigação a que se refere o número anterior pode efectuar-se mediante acordo com operadores privados de televisão, nos termos da lei.

Cláusula 9.*

Intervenção do conselho de opinião

A apreciação do cumprimento do estatuído nas cláusulas 4.*, 5.*, 6.' e 8." justifica a intervenção do conselho de opinião, a qual se processará nos termos dos estatutos da segunda outorgante.

Cláusula 10."

( Inovação tecnológica

A segunda outorgante fica obrigada a introduzir nos seus equipamentos as inovações técnicas que forem postas em

prática por organizações congéneres europeias de reconhecido prestígio ou que resultem de recomendações ou de decisões das organizações internacionais das quais a RTP é membro, designadamente da União Europeia de Radiodifusão (UER), e que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço público que presta.

Cláusula 11."

Compensação financeira do Estado

Como contrapartida do efectivo cumprimento das obrigações de prestação do serviço público de televisão, o primeiro outorgante obriga-se a atribuir anualmente à concessionária compensações financeiras, que revestirão a forma de indemnizações compensatórias, destinadas a pagar o custo real das obrigações de serviço público.

- Cláusula 12."

Indemnização compensatória

0 montante das indemnizações compensatórias referidas na cláusula anterior corresponde aos custos apurados anualmente com base em princípios e regras de imputação de custos da contabilidade analítica sujeitos à aprovação da Inspecção-Geral de Finanças e segundo os critérios a seguir definidos:

1 — Diferencial de cobertura-

1.1 —É entendido por diferencial de cobertura a diferença entre os custos suportados pela RTP 1 com o transporte e difusão do sinal televisivo e os custos suportados para o mesmo efeito pelo maior operador privado em cobertura territorial que utilize a mesma entidade difusora tendo ainda em conta o número de horas das emissões em referência.

2 — Défice de exploração nas Regiões Autónomas:

2.1 — É entendido por défice de exploração padronizado o resultado obtido pela diferença entre os proveitos e os custos padrão dos centros de produção e emissão da segunda outorgante nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2.2 — O custo padrão corresponde a 80 % do custo efectivo apurado na exploração dos referidos centros em 1992, actualizável por aplicação da taxa de inflação média anual, exceptuando-se desta regra os custos referidos no número seguinte.

2.3 — Para efeito de apuramento do resultado de exploração dos centros de produção acima referidos, devem ser tomados em consideração os custos reais relativos ao envio da programação para as Regiões Autónomas e na comunicação interilhas, bem como o custo de transporte e difusão do sinal cobrado pela Teledifusora de Portugal, S. A.

3 — Défice de exploração do arquivo audio-visual:

3.1 — Ê entendido por défice de exploração do arquivo audio-visual o resultado negativo apurado na conta de exploração do departamento da RTP responsável pela sua manutenção e conservação definido nos termos dos normativos em vigor.

3.2 — O resultado de exploração do arquivo audio-visual é obtido pela diferença entre os proveitos associados à respectiva comercialização e os custos decorrentes da afectação dos meios humanos e materiais necessários à sua boa manutenção.