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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

4 — Custos de exploração da RTP-Intemacional:

4.1 —É entendido por custo de exploração da RTP-- Internacional o custo efectivamente suportado pela segunda outorgante com a utilização de meios de telecomunicação, bem como os custos de estrutura que permitam a produção e a emissão dos programas.

4.2 — O alargamento da cobertura da RTP--Internacional, bem como o correspondente acréscimo de encargos, ficam condicionados à aprovação prévia pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, mediante proposta devidamente fundamentada a apresentar pela segunda outorgante.

5 — Custo de funcionamento da estrutura ligada à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP):

5.1 —É entendido por custo de funcionamento da estrutura ligada com os PALOP o custo, em meios humanos e materiais, efectivamente suportado pela segunda outorgante no apoio às acções desenvolvidas em cooperação com aqueles países.

6 — Custo da cedência do tempo de emissão para utilização do direito de antena e para as confissões religiosas:

6.1 —É entendido como custo da cedência do tempo de emissão o custo suportado pela segunda outorgante com a cedência de tempo de emissão, nos termos legais, para utilização de direito de antena e para as confissões religiosas.

6.2 — A cedência do tempo de emissão a que se refere o número anterior será contabilizada multiplicando o tempo utilizado em cada horário pelo valor médio anual das receitas que a segunda outorgante tenha arrecadado em cada um desses mesmos horários.

7 — Custos das delegações e correspondentes:

7.1 —Serão objecto de compensação financeira, pelo montante correspondente ao seu custo de funcionamento, as delegações e correspondentes da segunda outorgante, com carácter permanente, localizados em área geográfica em que outros operadores nacionais de televisão não os tenham também estabelecidos.

7.2 — A segunda outorgante fica obrigada a facultar aos operadores privados, a seu pedido, o acesso às imagens produzidas nessas delegações, em data posterior à sua emissão.

7.3 — Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta fundamentada da segunda outorgante, podem ser aprovadas reformulações das delegações susceptíveis de originarem o pagamento de uma indemnização compensatória.

8 — Custo da Fundação do Teatro de São Carlos:

8.1 —É entendido como custo a imputar ao serviço público de televisão a dotação anual efectivamente despendida pela segunda outorgante com a participação na Fundação do Teatro de São Carlos.

Esta dotação será objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Cláusula 13.'

Pagamento de serviços especúleos

1 — São ainda consideradas como serviço público as prestações de serviço cometidas à segunda outorgante que

resultem da lei ou deste contrato ou que se enquadrem e realizem no âmbito de protocolos de prestação de serviços estabelecidos ou a estabelecer entre determinados órgãos da Administração Pública e a segunda outorgante.

2 — Os protocolos relativos às prestações de serviço a que se refere o número anterior deverão fixar as obrigações da concessionária, bem como os correspondentes pagamentos, e serão objecto de aprovação pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Cláusula 14.*

Investimentos

Sob proposta da segunda outorgante, o primeiro outorgante poderá comparticipar nos investimentos a realizar por aquela, especialmente nos relativos às infra-estruturas necessárias ao funcionamento dos centros de produção e emissão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do arquivo audio-visual, bem como nos relacionados com projectos de televisão avançada.

Cláusula 15.'

Cálculo da indemnização compensatória

1 — A segunda outorgante apresentará, até ao final do 1.° semestre de cada ano, o plano de actividades e o orçamento relativos à prestação do serviço público no ano seguinte, os quais serão acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e do conselho de opinião da empresa.

2 — O orçamento referido no número anterior deverá reflectir um elevado padrão de eficiência na prestação do serviço público, incorporar progressivamente ganhos de produtividade e respeitar as orientações de natureza empresarial e os referenciais macroeconómicos indicativos dimanados do Governo.

3 — Os montantes correspondentes às indemnizações compensatórias serão postos à disposição da segunda outorgante, através da Direcção-Geral do Tesouro, a pedido daquela, fundamentados em memória justificativa dos custos, confirmada por parecer do conselho fiscal da empresa.

4 — Não será atribuída qualquer indemnização compensatória suplementar no caso de os custos da prestação do serviço público virem a revelar-se superiores aos apresentados pela segunda outorgante, nos termos do n.° 1, salvo quanto aos do ano de 1993, que, caso existam, por força do presente contrato, serão ressarcidos em 1994.

Cláusula 16.*

Relatórios

1 — No 1.° trimestre de cada ano, a segunda outorgante apresentará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório respeitante ao ano anterior, no qual será prestada circunstanciada informação sobre o cumprimento das obrigações de serviço público que lhe estão cometidas pela lei e pelo presente contrato, apresentando igualmente no 3.° trimestre de cada ano idêntico relatório referente ao 1.° semestre do mesmo ano.

2 — Os relatórios referidos no número anterior serão obrigatoriamente acompanhados do parecer do conselho fiscal.