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29 DE MAIO DE 1993

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n.° 128/91). Estão neste caso os pagamentos à Cámara Municipal do Montijo constantes da lista referida no requerimento n.° 600/VI (2.")-AC, do Grupo Parlamentar do PCP.

5 — Estes pagamentos foram viabilizados devido a uma transferencia interna de 1 milbâo de contos efectuada em Março, no âmbito de uma gestão flexível da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, no intuito de minorar as dificuldades que os atrasos de pagamentos comunitários têm vindo a causar (a OIDPS aguarda, neste momento, a efectivação das transferências referentes ao pagamento da fracção de 1992 e aos 1.° e 2.° adiantamentos da totalidade de fracção de 1993, o que totaliza cerca de 100 MECU).

O Chefe de Divisão, Maria Margarida Machado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 732/VI (2.*)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a criação da Região Demarcada do Presunto de Barrancos.

Relativamente ao ofício de V. Ex.* n.° 1871, de 6 de Abril de 1993, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex* o Ministro da Agricultura de comunicar que a Região Demarcada do Presunto de Barrancos foi criada pela Portaria n.° 431/93, de 24 de Abril.

14 de Maio de 1993. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 736/VI (2.')-AC, dos Deputados Lino Carvalho e Luís Peixoto (PCP), sobre a morte de insuficientes renais em Évora.

Encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Saúde de informar V. Ex.* de que a matéria a que se refere o requerimento mencionado em epígrafe está neste momento a ser objecto de inquérito pelo Ministério da Saúde e Procuradoria-Geral da República.

Oportunamente serão prestados os esclarecimentos ora I solicitados.

21 de Maio de 1993. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SERVIÇOS SOCIAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°754/VI (2.*)-AC, do Deputado Jorge Paulo Cunha, sobre a alteração dos preços das refeições para os aposentados da função pública.

A fim de poder habilitar o Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estados dos Assuntos Parlamentares a respon-

der ao requerimento n.° 754/VI (2.")-AC, do Sr. Deputado Jorge Paulo Cunha, vimos informar o seguinte:

1 — O custo das refeições nos refeitórios da Administração Pública é fixado anualmente, por portaria do Ministro das Finanças. Para o ano de 1993 foi estabelecido o preço de 445$ (cf. Portaria n.° 336793, de 22 de Março).

2 — A Portaria n.°426778, de 29 de Junho, no seu n.° 3.° estabelece:

3." O preço de venda (das senhas de refeição) a pagar pelos aposentados ou reformados com acesso aos refeitórios deve ser estabelecido escalonadamente, segundo critérios a adoptar pelos respectivos órgãos gestores, não devendo, em caso algum, o escalão mais elevado ser superior a metade do preço fixado, no número anterior. [Leia-se metade do preço fixado para vigorar em cada ano.]

3 — De acordo com esta norma, e no exercício do poder discricionário aí estabelecido, a Direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, por deliberação de 13 de Março de 1989, que entrou em vigor em 1 de Maio do mesmo ano, decidiu fixar dois escalões de preço de venda das senhas de refeição a aposentados, que se cifrariam em 35 % ou 50 % do montante do subsídio de refeição atribuído a funcionários no activo, de acordo com o montante das pensões de reforma percebidas. Assim, aposentados com pensão de valor inferior a uma certa quantia, fixada anualmente, pagariam 35 % do valor do subsídio de refeição e aposentados com pensões superiores a esse mesmo valor pagariam 50 %.

4 — Este sistema vigorou desde Maio de 1989 até 31 de Março de 1993, data em que entraram em vigor, nos refeitórios dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, os preços para o ano de 1993, de acordo com uma deliberação do conselho de direcção tomada em 24 de Março de 1993, que revogou a deliberação de 13 de Março de 1989 acima referida.

5 — Como consequência, os aposentados beneficiários dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros passaram a pagar um preço único pela refeição, correspondente a 50 % do valor fixado para os funcionários no activo, cumprindo-se, assim, o imperativo legal contido no n.° 3.° da Portaria n.° 426/78, de 29 de Julho, acima transcrito.

6 — A revogação da deliberação de 13 de Março de 1989 foi longamente ponderada pelo conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros e submetida à consideração de S. Ex.* o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nas sessões de despacho de 16 de Dezembro de 1992 e 3 de Março de 1993, nomeadamente pelas nítidas implicações de natureza social que comportava

As razões que levaram a tal decisão prendem-se com a situação financeira dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros e com o enorme peso que os aposentados representam no seu universo de beneficiários, ao contrário do que acontece com outras obras sociais.

Só no ano de 1992 o encargo com o fornecimento de refeições a beneficiários aposentados foi de cerca de 140-mil contos, contra pouco mais de 50 mil contos de receitas, como se pode comprovar pelo quadro anexo.

7 — Finalmente, deve referir-se que todos os beneficiários que reclamaram do aumento invocando razões económi-