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25 DE JUNHO DE 1993

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ügações em questão têm sido unicamente apoiadas por uma entidade alemã e peia Câmara de Via Pouca de Aguiar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeremos que, pela Secretaria de Estado da Cultura, nos seja esclarecido o seguinte:

Que medidas vão ser tomadas para apoiar as investigações, salvaguardar e potenciar científica e culturalmente o sítio arqueológico em questão?

Requerimento n.ºs 1070/VI (2.»)-AC

de 23 de Junho de 1993

Assunto: Centro Cultural de Belém. Apresentado por: Deputado Fernando Pereira Marques (PS).

Apesar da criação de uma entidade de direito privado para assumir a sua gestão, o Centro Cultural de Belém continua — e continuará — a depender fundamentalmente dos dinheiros públicos.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e face à divulgação recente pela imprensa de factos controversos relativos à gestão desses mesmos dinheiros públicos, requeiro que, pela Secretaria de Estado da Cultura, me seja esclarecido o seguinte:

1) Circunstâncias em que foi adjudicada à Ibermarketing, representante da firma inglesa Wolf Ollins, o estudo para a criação de imagem e logotipo do referido CCB;

2) Destino dado ao estudo efectuado como resultado dessa adjudicação e seus custos;

3) Razões que levaram à realização de uma nova encomenda com objectivos semelhantes ás firmas portuguesas LPM e, finalmente, à Novo Design;

4) Situação geral do ponto de vista dos encargos assumidos e dos resultados obtidos na sequência deste processo.

Requerimento n.9 1071/V (2.9)-AC

de 23 de Junho de 1993

Assunto: Situação dos aposentados do quadro de investigação criminal da Polícia Judiciaria com idades compreendidas entre os 60 e os 70 anos.

Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio (PS).

Há vários anos que o pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária tem procurado, por diversas formas, que lhe seja concedido o estatuto de reserva, com esta ou outra designação. Além de não ser uma situação inédita no País, a PJ no seu pessoal de investigação era, também, força de segurança.

Numa das reuniões da direcção da associação sindical destes profissionais com o então Ministro Dr. Mário Raposo, foi aceite aquela reivindicação, com a promessa da sua implementação a curto prazo, o que foi entendido como um anúncio de um compromisso do Governo neste sentido.

Porém, só com a actual Lei Orgânica da PJ (Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro) é que se viu institucionalizada aquela situação.

Entretanto, enquanto os esforços desenvolvidos junto do então Ministro da Justiça, Dr. Fernando Nogueira, foram infrutíferos pelo Decreto-Lei n.° 417/86, de 19 de Dezembro, o Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo, procedeu à actualização das pensões de reforma até aos 70 anos aos elementos da PSP, a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O próprio Ministro da Justiça Dr. Fernando Nogueira, através da Portaria n.° 400/87, de 26 de Novembro, aplicou o disposto no Decreto-Lei n.°417/86, de 19 de Dezembro, ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

A Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e os magistrados vieram a beneficiar de diplomas idênücos, que abrangeram milhares de aposentados.

Só quase três meses depois é que foi publicado o já referido Decreto-Lei n.° 295-A/90. Este diploma prevê a passagem, obrigatoriamente, à situação de disponibilidade do pessoal de investigação criminal quando atinja 60 anos de idade (artigo 107.°, n.°2). Prevê-se no mesmo artigo da Lei Orgânica da PJ que:

3 — Por despacho do Ministério da Justiça mediante proposta do director-geral da Polícia Judiciária, aos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem aposentados, mas que não tenham completado 70 anos de idade, pode ser concedido, desde que o requeiram, o estatuto de disponibilidade.

4 — As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade são iguais à 36.* parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

Pela Portaria n.° 999/91, de 1 de Outubro, mais de um ano depois, veio o Ministério da Justiça a regulamentar o artigo 107° da Lei Orgânica da PJ, quando havia já inúmeros requerimentos à espera de deferimento. Na sequência

da portaria a Direcção-Geral da Polícia Judiciária veio a avisar todo o pessoal que havia requerido um ano antes para voltarem a requerer nos termos da aludida portaria.

Um ano depois, apenas um subinspector e um agente reformados tinham passado à disponibilidade.

Esta situação tem provocado muita indignação entre o pessoal abrangido.

Em resposta às exposições que lhe têm sido dirigidas, tem o Sr. Ministro da Justiça justificado este procedimento com a afirmação de que a referida norma tem sido aplicada «com consideração pelos interesses da Administração e dos funcionários requerentes e com o gradualismo e as restrições decorrentes dos encargos que a PJ vem conseguindo suportar». Este último argumento não colhe, já que o artigo 180.° da Lei Orgânica da PJ previu expressamente que «os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos na medida em que excederam as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento de Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça».

Aliás só relativamente ao pessoal da PJ, nestas condições, que é reduzido em cerca de uma centena de pessoas, é que se colocam todas estas dificuldades. Estamos perante uma situação que se afigura geradora de profundas injustiças. Os que foram aposentados há cinco ou mais