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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

b) Igual incapaciJaüe em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário

cu úe üeüicaçao à causa pública;

c) Simples desvalorização permanente e parcial na

capacidade geral de ganho devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.

Ora, não há notícia no respectivo processo de que a incapacidade que levou à aposentação do interessado tenha resultado de qualquer dos factos acima previstos, pelo que, consequentemente, não houve lugar à aposentação extraordinária

Nestes termos, verifica-se que o processo de Ramiro Nunes Campos se encontra correctamente tratado face à lei aplicável e aos documentos dele constantes, não existindo, assim, suporte legal para proceder a qualquer alteração.

20 de Maio de 1993. —O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 277/VI (2.")-AC, do Deputado José Seguro (PS), sobre incidentes no Estádio do Restelo durante o encontro Belenenses-Benfiea.

Em relação ao solicitado pelo Sr. Deputado António José Seguro no requerimento supracitado, e segundo a informação prestada pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública acerca dos incidentes ocorridos em 3 de Janeira de 1993 no Estádio do Restelo, no encontro Belenenses-Benfiea informo V. Ex.* do seguinte:

Durante o jogo foi visto um espectador, que se presume adepto do Benfica, com um letreiro nazi e uma bandeirinha que tinha inscrita a cruz suástica;

Quando o Belenenses ganhava por 1-0, um grupo da claque do Benfica aproximou-se do placard e, empurrando o encarregado, mudou o resultado que se achava inscrito para 1-4 a favor do Benfica gerando com isto alguns distúrbios;

As duas claques, do Beleneses e do Benfica, aproximaram-se da vedação que as separava injuriando-se e a arremessarem objectos contundentes, havendo a necessidade da PSP intervir a fim de pôr cobro à desordem. Destas mútuas agressões não houve feridos;

A claque do Belenenses passou a proferir injurias à equipa de arbitragem e a arremessar pedras, garrafas e latas vazias para o relvado até ao final do jogo. Não há, no entanlo, conhecimento de que alguém tivesse ficado ferido;

Terminado o jogo ainda se verificaram distúrbios nas Avenidas do Restelo e da Ilha da Madeira, tendo a PSP restabelecido a ordem e identificado quatro indivíduos suspeitos de terem sido os principais prevaricadores dentro e fora do "Estauio;

Foram ainda elaborados dois autos de queixa por danos provocados com pedras, em duas viaturas que se encontravam estacionadas nas referidas Avenidas.

Informa-se ainda que a ordem e a segurança das pessoas são garantidas dentro dos complexos desportivos pela forma que se encontra definida, nomeadamente no Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto.

O que se passou no Estádio do Restelo partiu de dois grupos de jovens e foi rapidamente controlado, nâo tendo

tiaviüo, felizmente, prejuízos pessoais ou maierim a Ja-

mentar.

21 de Junho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°350/VI (2.")-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre ilegalidades em pedreiras, em Braga

Em referência ao vosso ofício n.°481, de 1 de Fevereiro de 1993 e em resposta ao assunto epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.* o seguinte esclarecimento:

1 — O acidente ocorrido na pedreira n.° 2213, Quinta da Torre, sita em São Vicente, Braga explorada por Mota & C*. S. A., provocou projecção de pedras, as quais causaram danos em propriedades vizinhas e ferimentos muito ligeiros numa pessoa.

2 — O acidente ocorreu, conforme resultado do inquérito efectuado, porque não foram respeitadas as normas relativas à furacão e carregamento dos furos com explosivo. Verificou-se, Uunbém, o não cumprimento das imposições feitas pelos serviços quanto ao condicionamento de fogo.

3 — Pelas infracções verificadas foi organizado processo de contra-ordenação que corre os seus trâmites.

4 — Foi, de imediato, determinada a suspensão da lavra até à conclusão do inquérito.

5 — Após a conclusão do inquérito foi autorizada a retoma da lavra com as seguintes condicionantes:

a) Abandono definitivo da exploração na bancada onde se verificou o acidente, a qual é mais susceptível, dada a sua localização, de causar incómodos e prejuízos a terceiros;

b) Condicionamento de fogo a 30 kg por tempo, obrigação de usar laqueio mecânico e limite da altura dos degraus a 10 m.

Reconhecendo a necessidade de abandonar a exploração no local ião rapidamente quanto possível, autorizou-se a retoma da lavra tendo em atenção o facto da pedreira estar a fornecer um troço da Auto-estrada Porto-Braga e nao haver, no momento, alternativa válida.

No entanto, a decisão aponta para o abandono, já que apenas foi dada autorização de exploração até 31 de Dezembro de 1994.

Com vista ao abandono da empresa foi notificada a apresentar o plano de recuperação paisagística até 31 de Dezembro do corrente ano.

A empresa foi notificada de que as infracções verificadas contam para efeitos do disposto no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, com vista à revogação da licença na hipótese de se verificar nova infracção.

Pensamos que as medidas impostas são suficientes para garantir que a exploração continue até à data limite fixada sem que dela resultem inconvenientes para terceiros.

24 de Junho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.