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3 DE JULHO DE 1993

160-(21)

Dr. Francisco Sarsfield Cabral (delegado da

CEE em Lisboa). Dr.* Lurdes Baltazar, presidente da Associação

de Apoio ao Imigrante.

Timor.

Rrof. Dr. Adriano Moreira, presidente da Comissão Parlamentar para Assuntos de Timor.

Dr. Abüio Araújo (FRET1LIN). Dr. Paulo Pires (UDT).

Juventude:

Engenheiro Nuno Ribeiro da Silva, ex-Secretário de Estado da Juventude.

Dr. António José Seguro (PS).

Dr. António Filipe (PCP).

Dr* Gabriela Seara (PSD).

(O representante do CDS náo compareceu, apesar de convidado).

25 de Abril:

General Ramalho Eanes. Prol*. Dr. Adriano Moreira Tenente-coronel Vítor Alves. (O tenente-coronel Otelo Saraiva de Carvalho declinou o convite que lhe foi feito.)

Saúde:

Dr. Fernando de Andrade (PSD). Dr. Eurico de Figueiredo (PS). Dr. Luís Peixoto (PCP). (O representante do CDS não compareceu, apesar de convidado.)

Comunidade Europeia:

Dr. António Capucho (PSD). Dr. Luís Marinho (PS). Dr. Joaquim Miranda (PCP). Engenheiro Carvalho Cardoso (CDS).

Habitação:

Dr. João Matos (PSD). Dr.' Leonor Coutinho (PS). Dr. Carlos Vicente (PCP). (O representante do CDS não compareceu, apesar de convidado.)

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Assunto: Resposta aos requerimentos n."6 152/VI (2.")-AC e 752/VI (2.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a fixação do valor da pensão por invalidez e sua respectiva actualização ao cidadão Ramiro Nunes de Campos.

Tenho presente o ofício em referência, com pedido de informação ao Gabinete de S. Ex.* o Secretario de Estado dos Assuntos Parlamenteares, sobre a reclamação apresentada ao Sr. Deputado Manuel Sérgio (PSN), por Ramiro Nunes Campos (aposentado n.° 2075324-001 desta Caixa).

Com base na reclamação apresentada pelo pensionista o Sr. Deputado tece considerações sobre a não aplicabilidade à aposentação do exponente da reforma por completo como se tivesse o tempo de serviço máximo relevante, e não apenas a pensão calculada em função do tempo de serviço passível üe ser contado.

Sobre o assunto, cumpre-me informar V. Ex.' do seguinte:

1 —Em requerimento datado de 6 de Junho de 1973, o subscritor requereu a aposentação extraordinária ao abrigo do artigo 38.° do Estatuto da Aposentação, na sequência do qual:

1.° Foi presente à junta médica desta Caixa em 18 de Setembro de 1973, que o considerou incapaz para o exercício das suas funções;

2.° A pensão foi calculada tendo em consideração os pressupostos de aposentação que competiam ao interessado (19 anos de serviço prestado de 20 de Março de 1952 a 18 de Setembro de 1973 e último vencimento auferido = 2700$), não constando do processo qualquer alusão à existência de doença adquirida em serviço;

3.° O despacho definitivo de aposentação, a fixar as condições definitivas de aposentação do exponente, foi proferido em 18 de Abril de 1974, sem ter sido contestado dentro dos prazos legais, consolidando-se, assim, na ordem jurídica.

2 — A consideração no cálculo da pensão da totalidade do tempo de serviço (40 anos) em vez do tempo de serviço efectivamente prestado (19 anos), proposta pelo Sr. Deputado, encontra-se prevista no Estatuto da Aposentação (artigos 38.° e 54.°), mas só teria sido passível de aplicar ao caso do interessado se a doença tivesse sido adquirida em serviço, o que não ficou demonstrado no processo.

Face ao exposto, verifica-se que a pensão de aposentação de Ramini Nunes Campos se encontra correctamente calculada em função do parecer da junta médica desta Caixa e da legislação aplicável a que a Caixa está estritamente vinculada a dar execução, não existindo, assim, suporte legal para proceder a qualquer alteração.

15 de Janein) de 1993. — O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.

■ CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Relativamente ao requerimento em epígrafe a que se refere o oficio n.°2052, de 20 de Abril de 1993, do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, em que o Sr. Deputado Manuel Sérgio tece alguns considerações sobre a aposentação do aposentado em questão, defendendo o seu direito à pensão por inteiro (aposentação extraordinária), informo V. Ex.* de que sobre o assunto não é passível alterar o comunicado pelo ofício desta Caixa n.u 39, de 15 de Janeiro de 1993, de que se envia fotocópia.

Com efeito, nos termos do artigo 38.° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), que regula a matéria, a aposentação extraordinária só se verifica num dos seguintes casos:

a) Incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;