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16 DE JULHO DE 1993

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Requerimento n.º 1150/VI (2.*)-AC de 9 de Julho de 1999

Assunto: Legislação do Governo da República que dificulta a visita de emigrantes açorianos para o continente americano à sua terra de origem.

Apresentado por: Deputado José Paulo Casaca (PS).

1 — Exceptuando as exportações de mercadorias, são as remessas de emigrantes a principal fonte de divisas externas do nosso país, tendo o ano passado ultrapassado os 620 milhões de contos líquidos, quantia substancialmente superior às remessas de fundos comunitários, desempenhando por isso um papel fulcral na economia portuguesa.

2 — Não se tem cansado o Govemo, e muito em particular o Sr. Ministro da Administração Interna, de apregoar a grande reverência que tem para com os emigrantes portugueses e a sua determinação em que, não só os emigrantes mas mesmo os seus descendentes mais afastados possam participar na eleição do Presidente da República.

3 — Através do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, o Govemo da República introduziu graves restrições e dificuldades aos cidadãos nascidos no nosso país que não usufruam da nacionalidade portuguesa, ou que, em qualquer caso, utilizem apenas os documentos de identificação do país de residência.

Nomeadamente, passou a ser exigido aos açorianos emigrados no continente americano a apresentação de 20000$ por cada entrada na sua terra natal, acrescidos de 6000$ por dia (n.° 2 do artigo 7." do supracitado decreto-lei) e ainda, quando «julgado necessário» documentos que «justifiquem o motivo e as condições de estada» (n.° 5 do artigo 7.°).

4 — Temos assim que os emigrantes açorianos passaram a ser confrontados nos aeroportos de entrada do país onde nasceram com exigências profundamente ofensivas da sua dignidade, obrigando a fazer prova de não mendicidade quem com muito esforço, trabalho e sacrifício tem dado uma contribuição ímpar para a sobrevivência da economia nacional.

5 — Tal como afirmou o responsável pelo gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Emigrantes (Açoriano Oriental, de 15 de Junho), o problema «persistirá até à revogação da lei» (ou seja o supracitado decreto do Governo).

6 — A imprensa açoriana tem feito eco sistemático da profunda revolta dos emigrantes por esta legislação do Govemo da República flagrantemente injusta, vexatória e prepotente.

Nos termos legais e regimentais em vigor, solicito a V. Ex.° que se digne obter do Ministério da Administração Interna as seguintes informações:

1.° Como se explica que em Portugal, contrariamente ao que acontece noutros países comunitários como a Irlanda e a Alemanha, seja tão dificultado o estatuto de cidadania aos descendentes ou mesmo aos que nasceram no nosso país?

2.° Acha o Govemo que os emigrantes só servem para votar e mandar dinheiro para o nosso país, sendo-lhes negado um tratamento minimamente digno quando pretendem visitar o seu país de origem?

3.° Se, tal como afirmam os próprios responsáveis da

Administração Pública, a única maneira de acabar com a forma discriminatória como são tratados os emigrantes açorianos no continente americano é revogar a legislação governamental, qual é a opção do Governo? Revogar o Decreto-Lei n.° 59/93 ou continuar a discriminar os emigrantes?

Requerimento n.s 1151/VI (2.B)-AC de 15 de Julho de 1993

Assunto: Taxas de acesso dos alunos de 18 anos ao ensino superior.

Apresentado por: Deputadas Ana Maria Bettencourt e Julieta Sampaio (PS).

Ao pronunciar-se sobre a evolução do sistema educativo em Portugal no debate sobre o «Estado da Nação» realizado a 1 de Julho de 1993, na Assembleia da República, o Sr. Primeiro-Ministro apresentou dados estatísticos, segundo os quais a taxa de acesso dos jovens de 18 anos ao ensino superior teria duplicado entre 1985 e 1993, afirmando que: «em 1985, a taxa de acesso dos jovens com 18 anos ao ensino superior era de 20 %. Em 1993 é de 40 %, uma das mais elevadas da Europa». Estes indicadores seriam «o símbolo da mudança que temos vindo a realizar no sector da educação».

Tratando-se de dados extremamente diferentes daqueles que têm sido divulgados e contraditórios, nomeadamente com as taxas de abandono e repetências conhecidas para os ensinos básico e secundário, torna-se essencial o acesso às estatísticas em que esses dados se fundamentam.

Ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis requeremos ao Governo:

1.° Idades dos alunos que frequentam cada um dos anos do 3.° ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

2." Percentagem no universo dos jovens de 18 anos que frequentam o ensino secundário e o ensino superior.

Requerimento n.9 1152/VI (2.B)-AC

de 9 de Julho de 1993

Assunto: Sobrelotação e exclusão escolar na península de Setúbal.

Apresentado por: Deputada Ana Maria Bettencourt (PS).

A situação educativa na península de Setúbal apresenta graves problemas relacionados com rupturas nas instalações escolares, sobrelotação dos edifícios, falta de equipamentos e de verbas para o funcionamento das escolas. O aumento do acesso ao ensino básico e secundário não foi acompanhado de um planeamento adequado baseado, nomeadamente, no estudo dos ritmos de crescimento da população escolar e das consequências do lançamento da reforma do sistema educativo. O agravamento da situação tem dificultado a vida escolar, apesar dos esforços realizados por conselhos directivos e professores para promover a