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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

7.7 — O arranque das emissões da RTPi nas Américas foi, de algum modo, interferir com esta lógica que estava instalada, suporte de alguns interesses comerciais (ainda que não essenciais) de alguns elementos das comunidades portuguesas.

Porque se tratava de uma estação institucional concorrente em termos de qualidade de programação; •

Porque mais poderosa;

Porque (e sobretudo) eliminava os principais fornecimentos (gratuitos ou não) dos seus próprios programas;

Porque ao codificar o sinal e ao obrigar à sua transmissão na íntegra (quando objecto de contrato nesse sentido) se inibe o acesso livre à emissão da RTP (para uso em proveito próprio e com critérios de oportunidade diferentes dos da RTP) às pretensas televisões locais.

7.8 — É, pois, de admitir que à frequência das reclamações oriundas do continente americano sobre as condições de funcionamento da RTPi não sejam estranhas as situações referidas em 7.6 e 7.7, tanto mais que essas actividades são asseguradas por famílias e ou grupos de portugueses leaders de opinião locais, seja pela sua importância empresarial, seja pela posse de órgãos de comunicação em português.

7.9 — De qualquer modo, a generalidade das questões que têm sido levantadas resumem-se no seguinte:

Porquê ter de se pagar para ver a RTPi nos EUA? Por que não se transmite a emissão não codificada?

A resposta à primeira questão encontra-se no facto de se querer assegurar a presença junto do maior número possível de portugueses e a prática televisiva nos países do continente norte-americano ser a de recepção por redes de cabo pagos.

A resposta à segunda questão assenta em dois argumentos:

Um de lógica de penetração na audiência potencial e que consiste em corresponder à pretensão das

• redes de cabo de não haver o sinal livre;

Outro de natureza técnica e legal, que consiste em o satélite ser o mesmo e, uma vez codificado o sinal por imperativo legal de algum dos países ou Estados, ser impossível não o codificar para os outros.

8 — Não obstante a pertinência de tudo o que descrevemos, achamos importante registar também a modalidade empresarial com que se assegura a presença da RTPi nas Américas.

8.1 —A RTPi iniciou-se em Junho para a Europa, África e parte da Oceania, tendo à data sido afectos a estes projectos os recursos necessários mas que não suportavam o custo da operação no continente americano.

8.2 — O imperativo do arranque da emissão neste continente em Dezembro de 1992 teve de ser materializado sem recursos adicionais e, então, entendeu-se possível (dadas as características do mercado norte-americano de televisão por cabo e pago) poder cobrir os custos do

transporte de sinal, das gravações locais para retransmissão e da difusão no satélite doméstico americano com a comercialização do programa junto das redes de cabo.

8.3 — Este objectivo, que se nos afigura hoje praticamente impossível, foi prosseguido pela EuròVídeo, L.do, empresa detida maioritariamente pela RTP, que subcontratou localmente a outras entidades os vários aspectos do projecto:

Contratos comerciais com redes de cabo — Henda

Comunications; Transporte e difusão local do sinal — Hamilton

Comunications; Gravação local do sinal para retransmissão —

Telepromo Inc.-Vídeo And News Services.

9 — É, pois, esta a situação actual da transmissão da RTPi nas Américas.

É certo que a RTP tudo fará para assegurar o objectivo essencial de estar presente junto das comunidades portuguesas e que, para isso, ajustará, se se justificar, as soluções técnicas.

Mas igualmente se compreenderá que a RTP se reserva todos os direitos sobre o seu canal internacional, não permitindo que dele se façam usos abusivos ou descaracterizantes, que poderiam até fazer incorrer a empresa em situações de violação de direitos de terceiros.

20 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, João A. S. Chaves.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 850/VT. (2.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre intoxicação alimentar na Escola Secundária de Odemira.

Relativamente ao assunto referido.em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de transmitir a V. Ex.* a seguinte informação, depois de ouvida a Direcção Regional de Educação do Alentejo:

O relatório elaborado pelo Centro de Saúde de Odemira descreve o sucedido e analisa simultaneamente todas as vertentes do acidente, desde a sintomatologia clínica dos afectados até à identificação do agente responsável pela intoxicação — uma bactéria (estafilococos) transmitida por um manipulador de alimentos.

Ao ser detectada a bactéria numa funcionária do refeitório, o conselho directivo da Escola, por indicação das autoridades sanitárias, procedeu, de imediato, ao afastamento da mesma do contacto com os alimentos, bem como do local de preparação, confecção e armazenamento dos mesmos.

Considerou o conselho directivo que o afastamento total da funcionária da Escola poderia provocar traumatismos psicológicos, pelo que permaneceu na Escola, embora completamente afastada dos alimentos.

O isolamento da bactéria responsável pela intoxicação permitiu o funcionamento normal do refeitório da Escola. A funcionária infectada seguiu a terapia indicada pelo