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30 DE JULHO DE 1993

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Neste contexto, e logo que o problema foi conhecido, foram dadas formais instruções aos serviços regionais e locais do IEFP para que actuassem com a maior prontidão e no uso pleno das suas competências nas duas áreas — formação profissional e emprego — em que se expressam.

Em síntese, foram desencadeadas as seguintes acções:

Realização de várias sessões colectivas com vista a informar sobre a oferta de alternativas quanto a programas de apoio à criação de empregos e à formação profissional;

Inscrição para subsídio de desemprego e seu encaminhamento célere para a segurança social de 250 trabalhadores, desde 23 de Dezembro de 1992; destes, 20 já conseguiram colocação por intermédio do IEFP ou com os seus próprios meios;

Criação de uma UNIVA na Junta de Freguesia de São Francisco de Assis;

Em curso a aprovação de três acções de formação de mulheres (PO 8/13) subsidiadas ou familiares de subsidiados, envolvendo 45 mulheres e uma carga horária total de 990 horas;

Implementação de uma acção de formação profissional em colaboração com o CEARTE — Centro de Formação Profissional de Artesanato, na especialidade de couro e peles e envolvendo 15 subsidiados;

Está em curso a preparação, em colaboração com a administração da empresa, de três acções de formação profissional, envolvendo 50 subsidiados, nas especialidades de operário de construção civil, calcetaria e serralheiro civil, no quadro do plano de actividades do CFP de Castelo Branco ou no âmbito do DN 52/93 (Programas de Formação/ Emprego).

14 de Julho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 722/VI (2.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre a reposição de pensões por parte de emigrantes e ex-emigrantes.

Relaüvamente ao requerimento supracitado, encarrega--me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.* o seguinte:

A questão apresentada pela comissão de ex-emigrantes e emigrantes do concelho do Montijo prende-se com a atribuição do valor mínimo da pensão do regime de enquadramento do pensionista, quando este é titular de pensões de outros regimes de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, o dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países.

Com o objectivo de inverter a tendência de degradação progressiva das pensões atribuídas pelos regimes contributivos de segurança social portuguesa, originada na não actualização dos salários que lhe servem de base de cálculo

ou da reduzida carreira contributiva das mesmas, foi criado um esquema de pensões mínimas a conceder sempre que o seu valor estatutário lhe seja inferior.

Porém, a legislação dispunha (') que o valor estatutário de pensão a considerar para calcular a parcela necessária para atingir o valor mínimo de pensão era o que resultava da adição ao quantitativo estatutário do regime contributivo de segurança social do total das restantes pensões auferidas de outros regimes de previdência de inscrição obrigatória.

Da aplicação destas disposições legais resultava que, em virtude de o valor das pensões recebidas por outros regimes de inscrição obrigatória, nomeadamente as dos países estrangeiros, ser, por si só, superior ao do fixado como mínimo para as pensões do regime geral de segurança social portuguesa, aos pensionistas titulares de pensão deste regime apenas era atribuído o valor estatutário da pensão acrescido de uma melhoria de 500$.

O baixo valor dos salários de base de cálculo das pensões e a sua não actualização, aliados a fracas carreiras contributivas, originava pensões estatutárias muito reduzidas, como vem referido na exposição. Estas pensões, de facto, não eram beneficiadas por força da atribuição mínima de pensão, pelas razões anteriormente referidas, até à publicação do Decreto-Lei n.° 141/91, de 10 de Abril.

A partir da entrada em vigor deste diploma passaram a ter montante igual ao do regime não contributivo sempre que o valor da pensão estatutária actualizada seja inferior àquele quantitativo, não obstante terem cumprido o prazo de garantia.

E, pois, a aplicação destas disposições legais que está subjacente à exposição da comissão de ex-emigrantes e emigrantes do concelho do Montijo, ao determinar a atribuição de montantes exíguos de pensões estatutárias, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 141/91, e a partir de então, do montante de pensão social, aos pensionistas do regime contributivo de segurança social portuguesa titulares de pensões de outros regimes.

(') Artigo 6.' do Decreto-Lei n."5I3-Mí79. de 26 de Dezembro.

14 de Julho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Anahory Garin.

COMISSARIADO DO NORTE DE LUTA CONTRA A POBREZA

Assunto: Resposta ao requerimento n.a 747/VI (2.")-AC, do Deputado Carlos Almeida Figueiredo (PSD), sobre apoios à habitação no distrito de Coimbra, ao abrigo do Programa de Luta contra a Pobreza.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre--me informar o seguinte:

1 — Actualmente, no distrito de Coimbra, estão em curso os Projectos de Luta contra a Pobreza «Mulheres em Situação de Risco», «Bairro da Conchada», «Penela», «Lousã», «Miranda do Corvo» e «Vila Nova de Poiares», dos quais cinco pressupõem intervenção sobre comunidades e um sobre um grupo alvo específico (mulheres em risco).

2 — A verba prevista pelo programa nacional para estes seis projectos é de 822 983 000$, tendo até à data sido gasta a importância de 134 388 526$.