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30 DE JULHO DE 1993

172-(23)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 503/VI (2.')-AC, do Deputado Cardoso Martins (PSD), sobre a aplicação da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

I — Estão concessionadas actualmente, no município de Sintra, as seguintes zonas de caça associativas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') 112 membros residentes na freguesia.

(') Número de caçadores residentes nos respectivas freguesias.

(') 131 membros residentes na freguesia.

Deste modo, para uma área global de 31 605 ha do município encontram-se submetidos ao regime cinegético especial 10 104 ha (oito zonas de caça associativa), que correspondem a uma percentagem dc cerca de 32 % da área do município.

Para um total estimado de 5800 caçadores residentes na área do município, 1387 (cerca de 24 %) são membros das zonas de caça associativa criadas.

2 — Encontram-se ainda em fase de apreciação nestes serviços os seguintes processos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Segundo os elementos constantes dos processos referenciados, quando, por falta de acordos directos das associações com os respectivos titulares e gestores dos terrenos, se recorreu ao processo alternativo de obtenção do acordo através de reuniões públicas convocadas pelas respectivas juntas de freguesia, todas as exigências definidas na lei foram cumpridas.

Assim, foram afixados os editais das juntas de freguesia nos locais do costume e publicados em três jornais com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da reunião.

Foram ainda afixados, em cada freguesia, os editais da Direcção-Geral das Florestas dando conhecimento público da entrada dos processos nos seus serviços e informando

ainda os titulares e gestores dos terrenos que não estiveram presentes na reunião ou que não deram o seu acordo para a constituição da zona de caça que dispõem de 90 dias para reclamar, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 65." do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto.

Sempre que houve reclamações, foram estas comunicadas à entidade requerente da zona de caça, por forma a obter o acordo expresso do reclamante ou, caso contrário, a identificar os terrenos, para ser aplicado o disposto no n.° 7 do citado artigo.

Acresce que, para suprir eventuais deficiências na divulgação dos editais da Direcção-Geral das Florestas, no último ano os próprios serviços locais desta entidade têm sido encarregados de fazer a sua ampla difusão.

Finalmente, importa referir que os processos recebidos na Direcção-Geral das Florestas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, estão sujeitos à aplicação do disposto nos artigos 71.° e seguintes deste diploma, com o objectivo de salvaguardar de forma mais eficaz os direitos dos titulares e gestores dos terrenos.

4 — A reprodução das espécies cinegéticas nas áreas submetidas ao regime cinegético especial está assegurada nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados pela Direcção-Geral das Florestas, a quem compete igualmente controlar a sua execução.

É intenção destes serviços manter ainda as Reservas de Protecção das Arribas, que têm sobretudo importância nacional e internacional para a avifauna migratória, mas são também importantes refúgios, nomeadamente, para a perdiz e coelho.

Nas áreas de regime cinegético geral, as intervenções para a conservação da fauna cinegética são as que resultam da aplicação da legislação, cujos resultados são sempre pouco eficazes, sobretudo pela impossibilidade de controlar a pressão venatoria a que estão sujeitos.

5 — O princípio da equidade na inscrição dos caçadores nas respectivas associações resulta do que se encontra previsto na lei geral sobre o direito de associação, estabelecendo a Lei da Caça que, quando a área concessionada em cada município ultrapasse os 50 % da área útil, pelo menos 50 % dos caçadores associados em zonas de caça associativa devem ser naturais ou residentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 61." do Decreto-Lei n.° 251/92 (antes n.° 6 do artigo 79." do Decreto-Lei n.° 274-A/88).

Tratando-se de associações livres de caçadores, tem a Direcção-Geral das Florestas observado apenas o cumprimento das disposições da Lei da Caça.

19 de Julho de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 531/VI (2.myAC, do Deputado João Rui de Almeida (PS), sobre subsídios da Comunidade Europeia e sua aplicação no distrito de Coimbra.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, ouvidos os serviços competentes relativamente à aplicação