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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

Constituição, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Educação de transmitir a seguinte informação:

A substituição da actua) Escola Preparatória de Vale de Cambra, visando proporcionar as condições necessárias ao bom desempenho das funções dos professores e funcionários dó estabelecimento, constitui uma das prioridades deste Ministério.

Neste momento encontra-se em preparação a alteração orçamental necessária para que a nova escola seja inscrita no PIDDAC de 1993.

19 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

1." ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência. Portanto, o docente bacharel, em exercício de funções em regime de contrato, deve auferir o vencimento correspondente ao índice 80, e o docente licenciado, o relativo ao índice 120. 2 —No entanto, tem sido orientação dos serviços que

os docentes que se encontravam em exercício de funções à data da transição para o novo sistema remuneratório (periodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989), e nelas se mantiveram, sem interrupção, em anos escolares seguintes, com direito à contagem de tempo de serviço nos termos do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 290/75, de 17 de Maio, devem:

2.1 — Se são portadores de habilitação própria, ser abonados pelos índices remuneratórios constantes da alínea a) do n.D 5.3. da circular n.° 16/91, da DGAE, de 9 de Abril (índice 107 em 1990, índice 116 em 1991 e índice 120 em 1992 e anos seguintes);

2.2 — Se não são portadores de habilitação própria, ser abonados pelo .índice remuneratório para o qual transitaram, nos termos do anexo iv ao Decreto-Lei n.° 4Q9/ 89, de 18 de Novembro (n.os 2 e 3 da circular n.° 31/92, da DGAE, de 28 de Setembro).

14 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 77/VI (2.°)-AC, do " Deputado Carlos Lage (PS), sobre os bacharéis que

desempenham funções docentes em situação de

transitoriedade.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex.° 0 Ministro da Educação de transmitir a seguinte informação:

1 — O Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, dispõe, no n.° 3 do artigo 12.°, que «ao .exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável».

"Os docentes titulares do grau de bacharel ingressam na carreira no 1.° escalão e os titulares de licenciatura no 3.° escalão (n.os I e 2 do artigo 7.° do citado diploma).

Da análise do anexo n.° 1 do mesmo decreto-lei resulta que o 1.° e 3.° escalões comportam cada um dois índices: no 1.° escalão, o índice 80, que corresponde ao período probatório, e o índice 100; no 3.° escalão, o índice 120, que corresponde ao período probatório, e o índice 145.

Nos termos do n.° 3 do artigo 32." do Estatuto da Carreira Docente, o período probatório corresponde ao

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 201 Al (2.*)-AC, do Deputado Jorge Paulo Cunha (PSD), sobre investimentos da administração central no concelho de Vila Franca de Xira.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Indústria e Energia de enviar os quadros de síntese dos investimentos no concelho de Vila Franca de Xira (anexos i e 11).

19 de Julho de 1993. —A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

ANEXO l IAPMEI-DCI

Período de análise — 1 de Janeiro a 9 de Junho de 1993 Síntese do investimento Âmbito IAPMEI — Concelho de Vila Franca de Xira