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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

Emprego (PRIDDESE), actualmente em debate entre o Governo e os parceiros sociais no âmbito da comissão permanente do Conselho Económico e Social, nomeadamente o relativo à melhoria da competitividade das empresas de forma a salvaguardar o nível e a qualidade do emprego.

De acordo com o número de inscritos nos seus centros, o número de desempregados entre Março e Maio do corrente ano apresenta a variação indicada no quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Em Março de 1993, de acordo com o Despacho n.° 129/ 93, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2." série, de 16 de Abril, foi lançado um Programa de Emergência para Apoio aos Trabalhadores Desempregados da Agricultura, para toda a região do Alentejo, o qual, em conjunto com outras medidas de emprego/formação do IEFP, permitiu minorar a situação existente.

Assim, estão neste momento integrados perto de 3000 trabalhadores, nos diversos programas ocupacionais, de criação de postos de trabalho e acções de formação profissional, trabalhadores estes dos quais a grande maioria são mulheres oriundas da agricultura.

Os centros de emprego e de formação profissional não só do distrito de Portalegre mas de toda a região do Alentejo, a fim de aliviar os efeitos da conjuntura, prosseguem esforços no sentido de apoiar a criação de postos de trabalho, quer sejam da iniciativa de empresas, quer da iniciativa dos próprios trabalhadores desempregados, no lançamento de novas acções de formação profissional, no incentivo e apoio à criação de «clubes de emprego», nos termos da Portaria n.° 295/93, de 13 de Março, na concessão de incentivos à mobilidade geográfica, bem como a adopção de outras medidas que, em função de cada caso, se afigurem adequadas a minorar os efeitos da situação de desemprego.

3 de Agosto de 1993. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 921/VI (2.°)-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre a nomeação de professores-coordenadores com agregação no ensino superior politécnico.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.° que seja transmitido a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

1 — No ordenamento jurídico vigente, as equivalências de habilitações de nível superior estabelecem-se com

relação a graus, e não a títulos. O que, no entanto, não significa que, no âmbito do ensino superior politécnico e durante o período de instalação das respectivas instituições, os regimes de recrutamento e provimento de pessoal docente constantes do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, não possam ser afastados pela aplicação dos dispositivos especiais dos artigos 25.°, quanto a professores, e 27.°, quanto a outros docentes, ambos do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 131/80, de 17 de Maio.

Com efeito, sendo incontestável que o recém-citado artigo 25.° permite que as nomeações se façam para qualquer das categorias de professor estatutariamente consagrada, segue-se que, embora com o mesmo conteúdo funcional, as situações de professor-coordenador com agregação e professor coordenador sem agregação, porque objecto de tratamento remuneratório distinto, acabam, sob esta óptica, por traduzir a existência de outras tantas categorias.

2 — As individualidades actualmente providas na categoria de professor-coordenador com agregação são as que abaixo vão indicadas, tendo as correspondentes nomeações sido feitas ao abrigo do já citado artigo 25.° e precedidas de parecer favorável sobre os respectivos curricula, emitido, no caso das duas primeiras, pelo conselho científico e, no das duas últimas, por especialistas de reconhecida competência:

Álvaro Bento Leal, com licenciatura e doutoramento

em Engenharia Mecânica; Albino José Parente Silva Reis, com licenciatura em

Engenharia Mecânica, mestrado em Mechanical

Engineering e doutoramento em Applied Energy; Vergílio António Pinto de Andrade, com licenciatura

em Ciências Médico-Veterinárias; João Bento Raimundo, com licenciatura em Gestão

de Empresas.

3 — A obtenção do título de agregado continua a reger--se pelo disposto no Decreto n.° 301/72, de 14 de Agosto, não se prevendo a este propósito qualquer regulamentação especificamente aplicável ao ensino superior politécnico.

30 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 928/VI (2.°)-AC, das Deputadas Maria Julieta Sampaio e Ana Maria Bettencourt (PS), sobre o ensino especial.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da Republica a seguinte informação:

A cessação das funções que a Dr." Ana Maria Benard da Costa vinha desenvolvendo, como directora do Departamento de Educação Especial da ex-Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário circunscreveu-se no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Educação, cujos objectivos estão definidos no Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril.