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11 DE AGOSTO DE 1993

176-(37)

Do ponto de vista formal, foram observadas as regras legais aplicáveis, designadamente o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, quanto à duração da comissão de serviço em que é provido o pessoal dirigente.

30 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 945/VI (2.°)-AC, do Deputado Arménio Carios (PCP), sobre o desemprego de longa duração.

Relativamente ao assunto supracitado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex..a o seguinte:

1 — Para as situações de desemprego de longa duração, a legislação vigente de protecção na eventualidade de desemprego (l) prevê duas medidas específicas de protecção:

a) A concessão de subsídio social de desemprego subsequencial ao subsídio de desemprego, uma vez esgotado o período de concessão deste, mantendo-se o beneficiário no desemprego, subsídio social de desemprego esse cuja atribuição depende da verificação da «condição de recursos» (2) e cuja duração é igual a metade do período de concessão do subsídio de desemprego

E de notar, que o período de concessão das prestações de desemprego é tanto maior quanto mais avançada for a idade dos beneficiários à data do requerimento das prestações de desemprego (4>, porque, naturalmente, sujeitos a uma maior dificuldade na obtenção de novo emprego;

b) Prolongamento do período de concessão do subsídio social de desemprego subsequencial ao subsídio de desemprego até que o beneficiário, mantendo-se sempre na situação de desemprego, atinja os 60 anos de idade, caso em que passa à situação de reforma antecipada por velhice desde que, obviamente, preencha o prazo de garantia para a atribuição da respectiva pensão.

Esta faculdade é, no entanto, condicionada a que o beneficiário, à data do requerimento do subsídio, tenha, pelo menos, 55 anos de idade <5>.

2 — Fora já do âmbito da legislação relativa às prestações de desemprego, há a assinalar ainda programas específicos na área da formação para os desempregados de longa duração, matéria esta que é da competência do Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 ;— De referir ainda que os beneficiários em situação de grave carência económica — como será, porventura, o caso concreto apontado pelo Sr. Deputado Arménio Carlos — terão sempre o recurso a medidas de protecção no âmbito da acção social, desde que junto dos respectivos serviços dos centros regionais de segurança social comprovem a necessidade desse auxílio, nomeadamente

para satisfazerem necessidades básicas do seu agregado familiar.

2 de Junho de 1993, — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Anahory Garin.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1058/VI (2.°)-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre salários em atraso na empresa Electro Alfa, L.da, da Maia.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3407, de 22 de Junho de 1993, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex." a seguinte informação:

1 — O Ministério da Indústria e Energia só pode conceder apoios a requerimento das empresas e ao abrigo dos sistemas de incentivos em vigor.

A empresa Electro Alfa não apresentou nenhum projecto de reestruturação com vista à obtenção de apoios, pelo que não pode o Ministério da Indústria e Energia substituir-se aos empresários e, por sua iniciativa, «perspectivar apoios».

O Ministério da Indústria e Energia, através dos sistemas de incentivos, põe à disposição das empresas meios para a sua reestruturação e modernização, cabendo aos empresários analisar as suas necessidades, decidir o que querem fazer e submeter ao Ministério da Indústria e Energia os projectos que entendam, dentro do quadro legal vigente.

2 — No que respeita às medidas que salvaguardam os direitos dos trabalhadores, trata-se de uma questão a que o Ministério do Emprego e da Segurança Social estará mais apto a responder.

A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1071/VI (2.*)-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio (PS), sobre a situação dos aposentados do quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária com idades compreendidas entre os 60 e os 70 anos.

Em referência ao ofício de V. Ex.3 acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — O número de requerimentos entrados, desde a publicação da Portaria n.° 999/91, de 1 de Outubro, subscritos por aposentados do quadro de investigação criminal da

Decreto-Lei n.°79-A/89, de 13 de Março, e Portaria n.° 994/89, de 16 de Novembro.

m Artigo 15." do Decreto-Lei n.° 79-A/89.

(3) Artigo 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°79-A/89.

(4) Artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89.

Artigo 25.°, n.°2, conjugado com o artigo 36°, ambos do Decrcto--Lei n.°79-A/89, e com o n"8* da Portaria n.° 994/89.