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II SÉRIE - B — NÚMERO 42

3 — Á Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os três maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e dois secretários.

2:— À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4." Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n." 3 do artigo 10." deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

O vice-presidente subsütui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do.exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

é) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7." Relatório

1 —A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de

cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

d) O objectivo do inquérito;

b) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

.. d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.°

Sigilo e faltas

1 —O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao presidente da Assembleia.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.°2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde