O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 1993

197

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 10." Actas e registo magnético

1 — As reuniões ou parte delas que não sejam consideradas meramente processuais ou de organização dos trabalhos são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito e substituem as actas das reuniões quando sejam aprovadas, nos mesmos termos das actas das reuniões do Plenário da Assembleia.

Artigo 11.°

Outras normas aplicáveis

Além das normas constantes da Lei dos Inquéritos Parlamentares, aplicam-se, supletivamente em tudo quanto não se encontre regulado neste regimento, as normas do regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, Fernando Condesso.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

RATIFICAÇÃO N.e 867VI

DECRETO-LEI N.! 276793, DE 10 DE AGOSTO

Proposta de alteração

Ex.'™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Serve a presente para requerer a V. Ex.°, na qualidade de primeiro signatário do pedido de ratificação n.° 8S7VI (Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 189, que altera o regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro), a substituição daquele texto por outro que se anexa, onde foi introduzida a seguinte correcção no início do terceiro parágrafo:

Onde se lia «É sobretudo, atendendo à grave situação social que pode ser gerada para os cônjuges sobrevivos para os filhos [...]» passa a ler-se «E, sobretudo, atendendo à grave situação social que pode ser gerada para os ascendentes e para os filhos [...]».

Assembleia da República, 8 de Setembro de 1993. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

RATIFICAÇÃO N.ºs 92/VI

DECRETO-LEI N.» 260/93, DE 23 DE JULHO

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, que define a nova estrutura orgânica dos centros regionais de segurança social, altera profundamente o modelo de organização administrativa da segurança social, designadamente nas seguintes vertentes:

Diminui de 18 para 5 os centros regionais de segurança social, que, deixando de ter âmbito distrital e passando a assumir um âmbito regional fere a Lei de Bases de Segurança Social, que estabelece o primeiro daqueles âmbitos para os CRSS, afasta as instituições de segurança social de uma relação mais próxima com as populações, estrangula os serviços;

Governamentaliza mais os conselhos regionais dos CRSS,

Lança centenas de trabalhadores numa situação de instabilidade e de desemprego.

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.", n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 171, que reorganiza os centros regionais de segurança social.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira — António Filipe — João Amaral — Odete Santos — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — José Manuel Maia.